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5022339-65.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 19ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022339-65.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: KAMILLY ALVES FROIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA RAISSA LAURINDO DA SILVA - SP485769 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada analise e conclua o requerimento administrativo nº 2032751287, emitindo a ordem de pagamento do benefício e disponibilizando os valores à impetrante. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. A autoridade impetrada, regularmente notificada, não prestou informações. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo o seu direito de petição aos Poderes Públicos ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a". A parte impetrante comprova que seu requerimento administrativo de Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, protocolado sob nº 2032751287, em 19/05/2026 (ID 595962708), está sem movimentação desde então (ID 595962713), superando o prazo dado pelo artigo 49 da Lei nº. 9.784/1999, que estabelece o prazo de trinta dias para a decisão administrativa, concluída a instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por conseguinte, tenho que restou configurada a ilegalidade do ato. No entanto, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo razoável a concessão do prazo derradeiro de 30 (trinta) dias. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que analise conclusivamente o requerimento administrativo de Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, protocolado sob nº 2032751287, em 19/05/2026, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se autoridade impetrada para cumprimento do aqui determinado. Ao Ministério Público Federal e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal

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