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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - CUSTAS PARCELADAS - VENCIDAS PROCESSO: 5022264-04.2026.8.09.0093 Nos termos do art.3º do Provimento Conjunto 21 (10/06/2025) fica intimada a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias proceder o pagamento da(s) guia(s) de custas iniciais parcelada em atraso (03 ; 04 e 05) , sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. OBS: as referidas parcelas tiverem as datas de vencimento atualizadas e devem ser pagas em conjunto. OBS: as ademais guias vincendas devem ser pagas dentro do prazo de vencimento, sob as penas do art. 2º. Provimento Conjunto 21 (10/06/2025) Art. 2º O pagamento integral do parcelamento deverá ocorrer até a sentença, incumbindo à escrivania do juízo a fiscalização quanto ao recolhimento correto das respectivas parcelas. § 1º As prestações serão consideradas automaticamente vencidas no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento. § 2 º A serventia, na qual tramita o processo, deverá emitir a guia para a cobrança do saldo devedor remanescente, por meio da Guia Complementar, cancelando as guias anteriores e, em seguida, intimar a parte para o devido recolhimento. § 3º A parte intimada deverá recolher o valor remanescente em pagamento único, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. § 4º A data de vencimento da primeira prestação será informada no ato do parcelamento, que não deve ultrapassar 30 (trinta) dias da data de sua emissão, e as demais terão como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente. Art. 3º Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. § 1º Caso o(a) juiz(a) competente entenda ser cabível a reabertura do prazo para pagamento da parcela vencida, a guia deverá ser reemitida com prazo de 15 (quinze) dias para o vencimento, com cobrança da correção monetária e dos juros de mora, mantidos os vencimentos das demais parcelas. § 2º A serventia, na qual tramita o processo, deverá atualizar e emitir a guia vencida e, em seguida, intimar a parte para o devido recolhimento. Jatai, 26 de agosto de 2026 (assinatura digital) Ulysses Souza Alves Analista Judiciário 6
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