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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5022240-41.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Corretagem] AUTOR: MARIA CLARA FERRARI PEREIRA CPF: 040.592.810-69 e outros RÉU: CABINANDO RECUPERADORA, COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE CAMINHOES E DEMAIS VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 08.147.345/0001-84 SENTENÇA 1) Relatório Marluce Vieira Matos Ferrari Pereira, Yasmin Matos Ferrari Pereira, Pedro Henrique Ferrari Pereira, Caroline de Souza Tidra Ferrari, Roque Dadda da Silva e Maria Clara Ferrari Pereira ajuizou a presente de ação de cobrança contra Cabinando Recuperadora, Comércio de Peças e Serviços de Caminhões e Demais Veículos automotores Ltda. Alegam os autores que celebraram com a ré, em 13/11/2024, contrato de compromisso de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 64.202 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, pelo preço de R$ 750.000,00. Sustentam que o pagamento deveria ocorrer em parcela única, mediante transferência bancária, até 06/12/2024, obrigação que não foi cumprida pela compradora. Afirmam que o contrato prevê, em sua cláusula 11, multa correspondente a 10% do valor da venda para a parte inadimplente, razão pela qual postulam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 75.000,00, acrescido dos consectários legais. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação. 2) Fundamentação Trata-se de ação em que os autores pleiteiam o recebimento da multa contratual, prevista em compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. A controvérsia cinge-se à verificação do inadimplemento da obrigação assumida pela ré e à consequente incidência da cláusula penal estipulada contratualmente. Inicialmente, decreto a revelia da ré, pois, citada, não contestou a ação. Os documentos apresentados demonstram a existência da avença e os efeitos da revelia autorizam a concluir que a ré não efetuou o pagamento do preço na forma e no prazo convencionados, caracterizando o inadimplemento contratual. Verifica-se, ainda, que o contrato firmado entre as partes contém cláusula penal expressa (cláusula 11), estabelecendo multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do negócio para a parte que descumprisse suas obrigações contratuais. Nos termos do artigo 408 do Código Civil, incorre de pleno direito na cláusula penal o devedor que, culposamente, deixa de cumprir a obrigação ou se constitui em mora: "Art.408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." Assim, uma vez comprovada a existência da obrigação, o seu inadimplemento e a previsão contratual de multa para a hipótese de descumprimento, surge para o devedor o dever de arcar com a penalidade convencionada, independentemente da demonstração de prejuízo efetivo pela parte credora, por constituir a cláusula penal prévia liquidação das perdas e danos decorrentes da inexecução contratual. Diante desse cenário, é de se acolher a pretensão inicial. 3) Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados condenando a requerida ao pagamento da multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) do valor do negócio jurídico, perfazendo a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nos termos da cláusula 11 do contrato celebrado entre as partes, corrigida monetariamente, desde o ajuizamento o dia 06/12/2024 e acrescido de juros moratórios, contados da citação. A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora corresponderão à Taxa Legal, expurgada de qualquer índice de correção, na conformidade da Resolução CMN nº 5.171, de 2024, divulgada pelo Banco Central do Brasil Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, ao arquivo, com baixa. P. I. 6 Contagem, data da assinatura eletrônica. IVANA FERNANDES VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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