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5022233-43.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5022233-43.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. FERRAMENTA "TEIMOSINHA". RENOVAÇÃO DE PESQUISA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA Nº 81/TRF4. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a utilização da ferramenta "teimosinha" no Sisbajud, sob o fundamento de que não decorreu lapso temporal significativo desde a última pesquisa no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização da ferramenta "teimosinha" no SISBAJUD para bloqueio reiterado de valores; (ii) a observância do lapso temporal para a renovação de pesquisas de ativos financeiros em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução se processa no interesse do credor, e os sistemas eletrônicos como o SISBAJUD são meios idôneos e eficazes para a localização de bens, dispensando o esgotamento de diligências pelo exequente. 4. A ferramenta "teimosinha", que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD, não possui óbice normativo para sua aplicação, conforme informações do Conselho Nacional de Justiça. 5. A renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, contudo, está condicionada ao transcurso de lapso temporal razoável, sendo que a Súmula nº 81 do TRF4 estabelece o prazo de um ano entre as consultas. 6. No caso concreto, a última consulta ao SISBAJUD ocorreu em período inferior a um ano, e não foram apresentados elementos concretos que justificassem a antecipação da nova pesquisa ou a utilização da modalidade "teimosinha" antes do prazo estabelecido pela Súmula nº 81. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022233-43.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: DA LUA SERVICOS E REPARACAO DE EMBARCACOES LTDA AGRAVADO: LEONARDO MOMBELLI A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

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