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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5022118-68.2026.8.24.0020/SC AUTOR: ADRIANO MIRANDA PERES ADVOGADO(A): RAFAELA DEODATO DA SILVA (OAB SC047228) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, trazendo aos autos seu comprovante de residência, nominal e atualizado, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público. Ainda, considerando a ausência de elementos nos autos que demonstrem inequivocamente a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício, intime-se-a para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da benesse (art. 99, § 2º, do CPC), trazer aos autos: a) Carteira de Trabalho (CTPS); b) Extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, referentes ao último trimestre; c) Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos três exercícios fiscais anteriores; d) Certidão de propriedade de veículos automotores, atualizada, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do estado de domicílio da parte requerente; e) Certidão negativa ou positiva de propriedade de imóveis, atualizada, emitida pelos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de domicílio da parte requerente; f) Documentação comprobatória de despesas regulares e recorrentes, incluindo: contas de fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, taxas condominiais, locação de imóvel e faturas de cartão de crédito; g) Documentação comprobatória de despesas extraordinárias ou involuntárias, bem como quaisquer outros documentos considerados pertinentes à causa. Os documentos devem ser apresentados em nome da parte e de eventual cônjuge. Faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais iniciais, no mesmo prazo. Cumpra-se.
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