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5021989-91.2023.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021989-91.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ANA FLAVIA SALES CPF: 064.004.536-79 e outros RÉU: VANIA RENILDA CAMPOS CPF: 614.881.356-49 DECISÃO Vistos. Analisando os autos, observa-se que a parte exequente pugnou pela penhora de dois imóveis rurais situados em Martinho Campos/MG, sem, contudo, comprovar que os referidos bens sejam de propriedade da parte executada (ID 10695614692). Entretanto, o CPC estabelece, em seu art. 835, a ordem preferencial de penhora, dispondo que a constrição deverá observar, preferencialmente, a gradação legal, figurando o dinheiro em primeiro lugar e os bens imóveis apenas em momento posterior. In verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. A observância dessa ordem tem por finalidade conciliar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que, até o presente momento, não foi realizada qualquer medida executiva menos gravosa, tampouco demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de constrição que possam atender à satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, não se mostra adequada, neste momento processual, a constrição dos imóveis indicados pela parte exequente, sobretudo sem a comprovação de que integrem o patrimônio da parte executada e sem a prévia tentativa de localização de outros bens passíveis de penhora, observada a ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC. Em vista do exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de penhora dos imóveis indicados. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Ademais, tendo em vista o aceite do munus pelo curador especial CLAUDIO ISAIAS DOS SANTOS, OAB/ MG 190.557, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu curador especial, para, no prazo legal, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de revogação da nomeação, designação de novo curador especial e não arbitramento de honorários em seu favor. Por fim, considerando a natureza da demanda e a ausência de circunstâncias que justifiquem a restrição de publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, DETERMINO a retirada do sigilo da petição sob o ID 10695614692. Caso a parte exequente permaneça inerte, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis e da falta de impulso processual. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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