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5021908-31.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021908-31.2026.4.03.6100 AUTOR: MARTINS DA COSTA & CIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO TADEU TROLI - SP163183 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS CANASSA STABILE - SP306892 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por MARTINS DA COSTA & CIA LTDA, em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, visando à concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa nº 1924/2026 e para determinar que a ré abstenha-se de promover protesto, inscrição em cadastros restritivos e de praticar quaisquer atos de cobrança ou restrição à emissão de certidões de regularidade da autora. A autora narra que é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social consiste na industrialização de produtos de panificação, bolos, chocolates, sorvetes, doces, biscoitos, bebidas e demais gêneros alimentícios, bem como atividades correlatas de importação, exportação e representação comercial. Relata que, em 31 de julho de 2025, a sede da empresa foi fiscalizada pela ré e foi lavrado o Termo de Fiscalização Pessoa Jurídica nº 288/383/2025 (Processo Administrativo nº 411649). Informa que, apesar da constatação de que a atividade-fim da autora restringe-se ao ramo da indústria de alimentos, a ré emitiu, em 21 de agosto de 2025, o Auto de Infração nº 1650/2025, através do qual, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, artigo 27 da Lei nº 2.800/56, Decreto nº 85.877/81 e artigos da CLT, imputou à empresa suposta irregularidade, decorrente da "falta de registro do estabelecimento no CRQ-IV e indicação de profissional da Química como responsável técnico”. Expõe que foi concedido prazo de quinze dias úteis, para a autora promover o seu registro no CRQ-IV e apontar o respectivo responsável técnico, sob pena de imposição de multa. Aduz que, em razão da inobservância das referidas exigências, a ré aplicou à autora multa de R$ 8.632,71, sem apontar qualquer atividade básica sujeita à fiscalização do CRQ-IV ou demonstrar a necessidade de profissional da área da química, para o exercício de suas atividades. Informa que a penalidade aplicada deu origem à Inscrição em Dívida Ativa nº 1924/2026 e à Notificação Extrajudicial nº 72.293/2026. Sustenta que a exigência imposta pela autarquia não encontra amparo legal, uma vez que a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional deve ser aferida, a partir da atividade básica desenvolvida pela empresa. Aduz que a sua atividade preponderante consiste na fabricação e na comercialização de produtos alimentícios, não envolvendo processos próprios da indústria química nem utilização de conhecimentos privativos do profissional químico. Alega que possui responsável técnico regularmente habilitado na área de Engenharia de Alimentos e Bebidas, devidamente registrado perante o CREA/SP, responsável pelo acompanhamento dos processos produtivos, controle de qualidade e observância das normas sanitárias aplicáveis ao setor. Argumenta que os processos de fermentação e cocção empregados na atividade de panificação não caracterizam atividade privativa da química, capaz de justificar a exigência de registro perante o CRQ-IV. Defende, assim, a inexistência de relação jurídica que a exija inscrição perante a autarquia ré e a contratação de profissional da área química como responsável técnico, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 1650/2025, da Inscrição em Dívida Ativa nº 1924/2026 e da Notificação Extrajudicial nº 72.293/2026. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. No despacho id nº 595612919, foi concedido o prazo de quinze dias para a autora regularizar os apontamentos indicados. A parte autora apresentou a manifestação id nº 597632331. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). No caso em tela, observo a presença dos requisitos legais, para concessão da tutela de urgência. Dessume-se, da dicção do artigo 1° da Lei nº 6.839/80, que o critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente, para a fiscalização do exercício da profissão, é determinado pela atividade básica, realizada pela empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Em outras palavras, as empresas estão obrigadas a realizar seu registro nos conselhos fiscalizadores do exercício profissional considerando sua atividade básica preponderante. O artigo 2º do Decreto nº 85.877/81 descreve as atividades privativas dos químicos: “Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química. V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino”. Por outro lado, o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que é obrigatória a admissão de químicos, nos seguintes tipos de indústrias: “a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados”. No presente caso, a cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, acostada no id nº 594701191, revela que a empresa autora possui como atividade principal a “Fabricação de produtos de panificação industrial”. No contrato social da autora (id nº 594701188), consta o seguinte objeto social: “(i) A Industrialização de produtos em geral, bolos, balas, bombons, sorvetes, salgados secos, salgados fritos, chocolates, doces, caramelos, pastilhas, gomas de mascar, confeitos, geleias, gelatinas, compotas, frutas secas cristalizadas, mel e melados, pães, biscoitos, sanduíches, canapés, refrigerantes, bebidas, alimentos concentrados e semelhantes, inclusive a importação e exportação desses produtos, e a representação de outras sociedades nacionais ou estrangeiras por conta própria e de terceiros (CNAE 10.91-1/01); (ii) A comercialização de produtos em geral, bolos, balas, bombons, sorvetes, salgados secos, salgados fritos, chocolates, doces, caramelos, pastilhas, gomas de mascar, confeitos, geleias, gelatinas, compotas, frutas secas cristalizadas, mel e melados, pães, biscoitos, sanduíches, canapés, refrigerantes, bebidas, alimentos concentrados e semelhantes (CNAE 47.21-1/02); (iii) A comercialização ao público em geral através do canal direto de telemarketing ou e-commerce, comercializando os produtos da marca, como panetones, ovos de Páscoa, palomas, bolos, balas, bombons, sorvetes, salgados, chocolates, doces, caramelos, pastilhas, gomas de mascar, confeitos, geleias, gelatinas, compotas, frutas secas cristalizadas, mel e melados, pães, biscoitos, petit-fours, sanduíches, canapés, refrigerantes, bebidas, alimentos concentrados e semelhantes (CNAE 47.21-1/02); (iv) A realização de eventos em geral (incluindo casamentos, festas de aniversário, debutantes, corporativos etc.) (CNAES 56.20-1/02 e 82.30-0/01); (v) A fabricação de alimentos e pratos prontos (CNAE 10.96.1/00); (vi) A Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53.8/00); e (vii) A Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (CNAE 10.93.7/01)”. Ao menos nesta análise de cognição sumária, verifica-se que as atividades desenvolvidas pela autora não estão previstas no rol das atividades exercidas exclusivamente por químicos, razão pela qual a empresa não está sujeita ao registro perante o Conselho Regional de Química da IV Região, tampouco à contratação de responsável técnico da área da química. Vale ressaltar que a mera ocorrência de reações químicas no curso do processo produtivo não é suficiente para caracterizar a química como atividade básica da empresa. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO VINCULADA AO CRQ4. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ANUIDADES PAGAS. DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico, nos termos da Lei nº 6.839/80. Precedentes. - Se a atividade exercida pela empresa é o ramo da panificação, não há como exigir a obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho Regional de Química, pagamento de anuidades, bem como a contratação de responsável técnico. Precedentes. - Nos termos do entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, assim denominadas de contribuições especiais, e com previsão materializada na Carta Magna (art. 149, I da CF), são de natureza tributária e como tal devem ser regidas pelas disposições atinentes ao respectivo Codex. - Sendo indevida a cobrança das anuidades, por não estar a autora sujeita ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado, a repetição do indébito se encontra legalmente justificada pela inteligência do artigo 165, I, do Código Tributário Nacional, não alterando referido entendimento o registro voluntário da autora. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. - Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005477-24.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024) – grifei “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro em conselho profissional e assistência de responsável técnico, é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, conforme disposto na Lei n.º 6.839/80. 3. Se a atividade exercida pela empresa é o ramo da panificação, não há como exigir a obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho Regional de Química, bem como a contratação de responsável técnico. 4. É cediço que os Conselhos Profissionais possuem poder de polícia para exercer a fiscalização e autuar em casos de infração à lei, impondo multas e exigindo os registros pertinentes. No entanto, tal poder encontra limites, ficando restrito à área de atuação do Conselho e à atividade básica desempenhada pelo estabelecimento fiscalizado. In casu, a fiscalização e o controle da atividade é de competência dos órgãos de vigilância sanitária e alimentos. 5. O fato da empresa ter requerido espontaneamente sua inscrição no CRQ4, não a impede de questionar juridicamente a necessidade do registro e de contratação de profissional técnico responsável, ainda que retroativamente, desde que observada a prescrição quinquenal. 6. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000722-85.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020) – grifei “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. RESPONSÁVEL TÉCNICO.PANIFICADORA E CONFEITARIA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ALIMENTOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A empresa-autora atua no ramo de Panificação e Confeitaria e discute na presente ação a necessidade (ou desnecessidade) de registro nos Conselho Regional de Farmácia e Conselho Regional de Química, em virtude de sua atividade empresarial. 2. Cumpre asseverar que o critério legal para a obrigatoriedade de registro em conselho profissional e assistência de responsável técnico, é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, conforme disposto na Lei n.º 6.839/80. 3. Deste modo, se a atividade exercida pela empresa é o ramo da panificação com o comércio de alimentos, não há como exigir a obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Farmácia, tampouco a contratação de responsável técnico. 4. É cediço que os Conselhos Profissionais possuem poder de polícia para exercer a fiscalização e autuar em casos de infração à lei, impondo multas e exigindo os registros pertinentes. No entanto, tal atuação encontra limites, já que é restrita à área de sua atuação e à atividade básica desempenhada pelo estabelecimento fiscalizado. Assim, não se tratando de estabelecimento afeto à área Farmacêutica, a exigir o registro, não detém, o CRF, a competência para fiscalização, tampouco para a imposição de multas. Em último caso, caberia ao CRF o envio às autoridades competentes dos fatos apurados para que aquelas adotem as providências cabíveis. 5. De mais a mais, em mesmíssimo sentido, também não há que se falar de competência do Conselho Regional de Química para atuar na empresa autora, porquanto muito embora a transformação de matéria prima dependa de algum tipo de reação química, as que ocorrem na atividade pelo apelado na panificação e confeitaria, dispensam a interferência de químico. A produção e comércio de biscoitos, doces, pães e outros derivados do trigo não implica processo industrial vinculado à Química, inexistindo a obrigatoriedade, legalmente prevista, de contratação de um técnico e da inscrição do estabelecimento em órgão fiscalizador dessa atividade profissional. 6. O STJ entendeu ser ilegítima a exigência de contratação de profissional da área de química, por empresa do ramo de produção de alimentos. (STJ, REsp 371797/SC, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, Julgamento 26/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 180). 7. Precedentes de Cortes Regionais: TRF4, AC2001.70.00.031064-0, Terceira Turma,. Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 14/07/2004; TRF-1 - AC: 3994 DF 0003994-80.2005.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 09/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1014 de 26/04/2013. 8. A fiscalização e o controle da atividade é de competência dos órgãos de vigilância sanitária e alimentos e não dos Conselhos de Farmácia e Química. 9. Apelações desprovidas”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1331645 - 0007357-54.2000.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018) - grifei Em face do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa sob nº 1924/2026 e para determinar que a ré abstenha-se de promover protesto, inscrição em cadastros restritivos ou praticar quaisquer atos de cobrança ou restrição à emissão de certidões de regularidade, decorrentes da ausência de registro da autora junto ao CRQ e da manutenção de profissional da química como responsável técnico. Cite-se o réu. No prazo para contestação, o réu deverá informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Oportunamente, venham os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

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