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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021891-41.2026.8.21.0027/RS AUTOR: JANE DE FATIMA PARSIANELO CARGNIN ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RS135868A) AUTOR: MARCOS VINICIOS CARGNIN ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RS135868A) AUTOR: VALMIR JOAO CARGNIN ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RS135868A) AUTOR: VANESSA MARTINS VALCANOVER ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RS135868A) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO A contestação apresentada pela parte requerida Latam é baseada na alegação de condições meteorológicas adversas. Tal ocorrência se enquadra na temática dos processos afetados pelo STF, haja vista a decisão monocrática que apreciou os embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ, publicada no dia 10/03/2026: É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (grifei) Assim, mantenho a suspensão do feito. Cumpra-se, conforme a decisão retro.
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