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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5021858-22.2026.4.02.5101/RJ RECORRIDO: YASMIN DA SILVA MELO DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUCIA DO CANTO OLIVEIRA (OAB RJ083051) ADVOGADO(A): LETICIA GOES BEZERRA (OAB RJ226427) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: ERICA DA SILVA BRITO MELO DE JESUS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUCIA DO CANTO OLIVEIRA (OAB RJ083051) ADVOGADO(A): LETICIA GOES BEZERRA (OAB RJ226427) RECORRIDO: MARIA EDUARDA DA SILVA MELO DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUCIA DO CANTO OLIVEIRA (OAB RJ083051) ADVOGADO(A): LETICIA GOES BEZERRA (OAB RJ226427) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido contido na inicial. Alega a parte recorrente, em breve síntese, que "não há qualquer conduta da autarquia previdenciária que tenha desbordado do indeferimento do requerimento admininistrativo, e um ato administrativo por si só não tem o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado, especialmente quando não comprovada sua ilegalidade.Logo, incabível qualquer indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário." É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Em que pesem as alegações do recorrente, a conduta ilícita do INSS privou menores de idade de verba de natureza alimentar por cerca de sete meses, detacando-se que a reversão da cota decorria de procedimento automático que deveria ter sido observado pela autarquia previdenciária, pelo que resta demonstrada a ocorrência do dano moral a ser indenizado. Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada. Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUN­DAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, observada a Súmula nº 111 do STJ. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
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