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5021828-28.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021828-28.2026.8.21.0023/RS EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO SILVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): VICTOR MAFFEI MATSUMATO GONCALVES (OAB SP444780) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 105, §1º, do CPC1, admite-se que a assinatura do instrumento de mandato ocorra de forma digital, na forma da lei. No entanto, em observância a padrões mínimos de segurança e autenticidade, a assinatura deverá ser colhida por intermédio de certificado digital, o que não é o caso da procuração juntada aos autos (1.2). Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (destaques acrescentados): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. (...) (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CONVERSÃO DE RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA PLATAFORMA SEM CERTIFICAÇÃO NA ICP-BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e indenização por danos morais. O indeferimento da petição inicial decorreu da ausência de regularização da representação processual, tendo em vista a apresentação de procuração eletrônica firmada por meio de plataforma sem certificação na ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) aferir a regularidade da representação processual diante da juntada de procuração eletrônica assinada via plataforma sem certificação digital válida; (ii) verificar a possibilidade de convalidação do vício mediante apresentação de novo instrumento de mandato em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto o apelante impugnou suficientemente o fundamento central da sentença. No mérito, restou comprovado que a procuração eletrônica apresentada foi firmada por meio de plataforma não cadastrada na ICP-Brasil e que a assinatura nela constante não pôde ser validada por meio oficial (VALIDAR/ITI), comprometendo a segurança jurídica do instrumento. A determinação judicial de regularização da representação processual, não atendida pela parte autora, não configura formalismo excessivo, mas providência necessária para assegurar a higidez do processo, especialmente diante da condição de pessoa com deficiência do demandante e do risco de litigância predatória. A juntada de nova procuração em grau recursal não supre o vício, por ser extemporânea e por não permitir a identificação inequívoca do outorgante. Assim, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 76, § 1º, I, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários majorados em 5%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Tese de julgamento: “1. A procuração firmada por meio de plataforma de assinatura eletrônica sem certificação na ICP-Brasil, cuja validade não pode ser confirmada por meio oficial, é insuficiente para fins de regularização da representação processual. 2. A ausência de atendimento à determinação judicial de emenda à inicial enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A juntada de nova procuração em grau recursal não convalida vício de representação verificado na origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 485, I; 85, § 11; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5002432-24.2024.8.21.0124, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Rute dos Santos Rossato, j. 11.04.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5002431-39.2024.8.21.0124, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 08.05.2025.(Apelação Cível, Nº 50009794820258210030, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 18-07-2025) No caso, foi consultado o arquivo no site https://validar.iti.gov.br/2, restando a mensagem "Assinado por: D4S SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA", circunstância que deverá ser esclarecida pela parte. Por essa razão, intime-se o procurador do requerente para que promova, no prazo de 15 dias, a juntada do instrumento de mandato devidamente assinado pela parte, a fim de regularizar a representação processual. 1. Art. 105 (...) § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. 2. Trata-se do site do Governo Federal que permite a validação de assinaturas digitais. Assim indica a referida página: "Em conformidade com a MP 2.200-2 e Lei n° 14.063/20, o serviço visa validar assinaturas eletrônicas qualificadas quanto à integridade e autoria, em documentos assinados digitalmente por certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil e por outras infraestruturas reconhecidas de formas oficial no Brasil, como a assinatura avançada produzida no âmbito do portal Gov.br. Este serviço também inclui a validação de assinaturas eletrônicas providas por infraestruturas de chaves públicas nacionais de outros países."

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