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5021827-67.2026.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5021827-67.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Alves BezerraRéu:Itau Unibanco S.a. DESPACHO/DECISÃO Francisco Alves Bezerra ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Itaú Unibanco S.A., alegando ter sido vítima de golpe da falsa central de atendimento, do qual resultaram quatro operações realizadas pelo serviço Pague Contas em 30/03/2026. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Na mesma decisão, foram deferidas a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, determinando-se a conclusão dos autos para decisão caso houvesse requerimento de produção de provas (Evento 3). O réu contestou, sustentando a regularidade das operações e a ocorrência de fortuito externo, e requereu o depoimento pessoal do autor (Evento 12, CONT1). Em réplica, o autor requereu a apresentação dos registros técnicos das transações e renovou o pedido de tutela de urgência (Evento 16, RÉPLICA1). Decido. I. DO SANEAMENTO E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO O processo não comporta julgamento antecipado, pois permanecem controvertidos fatos relevantes para a solução do mérito. A controvérsia não se limita à ocorrência do golpe, mas abrange a existência, ou não, de defeito na prestação do serviço bancário. A relação entre as partes é de consumo, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. O § 1º do mesmo dispositivo considera defeituoso o serviço que não fornece a segurança que dele se pode esperar, enquanto o § 3º atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dever de segurança das instituições financeiras inclui a adoção de mecanismos capazes de identificar e impedir movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor. No julgamento do REsp 2.052.228/DF, a Corte considerou que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação de transações atípicas pode caracterizar defeito na prestação do serviço bancário (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023. A aplicação dessa orientação ao caso concreto, contudo, depende da apuração da dinâmica da fraude, da forma de autenticação das operações e da efetiva atuação dos mecanismos de prevenção do banco. As quatro operações Pague Contas foram realizadas em 30/03/2026, em intervalo aproximado de vinte e um minutos, no valor total de R$ 8.772,02 (Evento 12, OUT4, página 3). As faturas anteriores apresentadas pelo próprio réu registram movimentação substancialmente inferior. Esses elementos constituem indícios relevantes, mas, isoladamente, não permitem concluir pela existência ou inexistência de falha do serviço. O Superior Tribunal de Justiça também assentou, em caso envolvendo golpe de engenharia social e falsa central de atendimento, que a análise da eventual falha deve considerar, entre outros fatores, o perfil do cliente, o horário e o local das operações, o intervalo entre as transações, a sequência dos atos e o meio utilizado (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Assim, a prova documental complementar requerida pelo autor é pertinente e necessária para verificar se as operações apresentavam características atípicas, como foram autenticadas e quais mecanismos de prevenção a fraudes foram efetivamente acionados. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como pontos controvertidos: a) a dinâmica concreta da fraude e os atos praticados pelo autor durante a ligação; b) a forma de autenticação das quatro operações Pague Contas realizadas em 30/03/2026; c) a compatibilidade dessas operações com o histórico transacional do autor e a atuação dos mecanismos antifraude da instituição financeira; d) a existência de defeito na prestação do serviço ou, diversamente, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro apto a romper o nexo causal; e) a vinculação dos valores cobrados e pagos posteriormente às operações impugnadas e as consequências delas decorrentes. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a inversão do ônus da prova deferida no Evento 3. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso, estão presentes elementos que justificam a manutenção da medida, especialmente a assimetria técnica entre as partes e o fato de que os registros de autenticação, as trilhas de auditoria e os dados relativos aos mecanismos antifraude permanecem sob domínio da instituição financeira. A distribuição do ônus também se harmoniza com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode atribuir o encargo de modo diverso quando as peculiaridades da causa revelarem impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento por uma parte, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra. Compete, portanto, ao réu demonstrar a regularidade técnica das operações e dos mecanismos de segurança que afirma terem sido empregados, bem como o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro invocado como excludente de responsabilidade. Ao autor incumbe a prova dos fatos de natureza pessoal relacionados à dinâmica do golpe e dos danos alegados. A inversão do ônus da prova não antecipa o julgamento da responsabilidade civil. Apenas disciplina a distribuição do encargo probatório, permanecendo controvertida a efetiva existência de defeito na prestação do serviço. IV. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Defiro a produção de prova documental complementar. O artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O pedido deve individualizar, tanto quanto possível, os documentos buscados, indicar a finalidade da prova e apontar as circunstâncias que fundamentam a afirmação de que eles existem e estão em poder da parte contrária, conforme artigo 397 do mesmo Código. Intime-se o Itaú Unibanco S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, apresentar, quanto às quatro operações Pague Contas realizadas em 30/03/2026: a) os registros disponíveis de autenticação, com identificação do dispositivo, da sessão, do endereço IP, da geolocalização, se coletada, e do método de autenticação utilizado; b) os registros individualizados de eventuais alertas de segurança, bloqueios, confirmações adicionais e respectivos aceites; c) os registros da análise de risco realizada pelo sistema antifraude, se armazenados; d) o histórico de utilização do serviço Pague Contas pelo autor nos 12 (doze) meses anteriores; e) o histórico dos limites aplicáveis ao cartão em 30/03/2026 e de eventuais alterações realizadas naquela data; f) os registros relativos à emissão do cartão virtual final 8822 e informação acerca de eventual utilização nas operações discutidas. Caso algum dos dados não seja coletado, armazenado ou esteja indisponível, o réu deverá informar especificamente essa circunstância e justificá-la. A ordem é delimitada aos dados relacionados às operações controvertidas e deverá ser cumprida com observância do sigilo bancário e da proteção de dados de terceiros, mediante anonimização ou restrição das informações estranhas ao objeto da demanda, se necessário. A não apresentação injustificada de documento que esteja em poder da instituição financeira poderá autorizar a aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, inclusive a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte pretendia provar por meio do documento, sem prejuízo da adoção, se necessária, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Após a apresentação dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. V. DO DEPOIMENTO PESSOAL Indefiro o depoimento pessoal do autor requerido pelo réu, pois a forma como ocorreu a fraude e os atos praticados durante a ligação encontram-se esclarecidos, diante da engenharia social criminosa adotada. Quanto ao depoimento pessoal do representante do banco, indefiro-o por ora, pois os fatos técnicos relacionados à autenticação e aos mecanismos antifraude devem ser demonstrados prioritariamente pelos registros objetivos da instituição. A necessidade de nova prova oral poderá ser reavaliada caso os documentos apresentados revelem questão fática que não possa ser esclarecida por meio documental. VI. DA TUTELA DE URGÊNCIA Mantenho a decisão contida no evento 6 VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão, findo o qual ela se tornará estável. Decorrido esse prazo sem manifestação, terá início o prazo de 5 (cinco) dias concedido ao réu para apresentação dos documentos, conforme artigo 398 do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimento ou ajuste desta decisão, o referido prazo terá início após a respectiva decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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