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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021824-67.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010084-31.2026.4.04.7108/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO AGRAVANTE: VANIA LIMA DE ARRUDA ADVOGADO(A): EVERTON JANTSCH (OAB RS113257) ADVOGADO(A): MAURICIO WEBER (OAB RS069148) ADVOGADO(A): VALDIR ANDRE JANTSCH (OAB RS074213) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu, de ofício, o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, retificou o valor da causa para R$ 81.695,75 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação ex officio do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para fins de definição do valor da causa e fixação da competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos da tese firmada pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS), o valor da causa na cumulação de pedidos deve corresponder à soma de todos eles, incluindo o montante pretendido a título de danos morais. 4. O valor estimado para os danos morais não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 5. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que a parametrização automática do valor dos danos morais no teto de R$ 20.000,00 afronta a autoridade do IAC nº 9. 6. O valor de R$ 37.200,00 postulado pela parte autora a título de danos morais não se mostra flagrantemente exorbitante, devendo ser mantida a estimativa inicial da parte. 7. Afastada a redução de ofício do valor dos danos morais, o valor da causa supera o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal e impõe o processamento do feito perante o Juízo Federal comum. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A limitação de ofício do valor atribuído aos danos morais para fins de fixação do valor da causa e definição da competência do Juizado Especial Federal é excepcional e não pode ocorrer de forma tarifada ou automática, sob pena de afronta à tese firmada no IAC nº 9 do TRF4. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, V, VI, §§ 1º e 2º, e 327. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.
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