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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Sentença
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5021797-33.2026.8.24.0020/SCEXEQUENTE: RITA TOMASI MACHADO ADVOGADO(A): DIOGO FREITAS MARTINS (OAB SC047962) EXECUTADO: EDEGAR JOSÉ DE DEUS PERUCHI ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588) EXECUTADO: PET STOP ESTÉTICA ANIMAL ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588) EXECUTADO: CAROLINE DILMA CAVALHEIRO PACHECO ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588) SENTENÇA Diante do acordo celebrado entre as partes e noticiado no evento 16, com fundamento nos artigos 924, III e 487, III, "b", ambos do CPC, HOMOLOGO a avença e JULGO EXTINTO o presente processo. Liberem-se eventuais restrições impostas no presente feito. Eventuais despesas processuais remanescentes, pela parte executada, ressalvadas as disposições constantes no § 3º do art. 90 do CPC. Honorários conforme acordo. P.R.I. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5021797-33.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: RITA TOMASI MACHADO ADVOGADO(A): DIOGO FREITAS MARTINS (OAB SC047962) EXECUTADO: EDEGAR JOSÉ DE DEUS PERUCHI ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588) EXECUTADO: PET STOP ESTÉTICA ANIMAL ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588) EXECUTADO: CAROLINE DILMA CAVALHEIRO PACHECO ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588) DESPACHO/DECISÃO Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos nos autos principais. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença, uma vez que o recurso não é dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 520), bem como atendidas as exigências do art. 522, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, se não houver pagamento, voltem para determinação de penhora. Do contrário, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias, salientando, contudo que, pretendendo a prática de atos que importem em levantamento de dinheiro, alienação de propriedade ou outros que possam resultar em grave dano à parte executada, deverá prestar caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
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