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5021781-84.2023.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021781-84.2023.8.24.0020/SCEXEQUENTE: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOS ADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) EXEQUENTE: ASSOCIACAO MUTUALISTA DE AUTOGESTAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR - AMABEP ADVOGADO(A): VINICIUS DELFINO CORREA (OAB SC073612) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Até que seja resolvida a habilitação, INCLUA(M)-SE como interessado(s) o(s) herdeiro(s) da parte falecida, indicados na petição da parte. Não obstante as decisões anteriores, VICTOR deverá constar como interessado, não como executado, por ora. INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca da do cumprimento da carta precatória expedida no evento 234, PRECATORIA1. 2. CITE(M)-SE o(s) herdeiro(s) para, em 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC. Deverá(ão) o(s) herdeiro(s) informar se existem bens a partilhar; existindo bens, se há inventário em andamento, com a indicação do inventariante; se inexistir inventário, quem está na posse e administração provisória dos bens deixados pelo de cujus. Havendo requerimento, DILIGENCIE-SE junto à ferramenta CAMP acerca do endereço do(s) herdeiro(s). Para viabilizar a citação, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado). 3. A manifestação deverá esclarecer se foi realizado inventário/arrolamento, com a discriminação da eventual distribuição da herança entre os herdeiros, pois, nos termos no art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados". 4. Decorrido o prazo concedido, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos em face do(s) herdeiro(s) habilitado(s), observado que os atos de penhora dependem da comprovação da existência de herança.

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