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5021720-70.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021720-70.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JUSSARA DE FATIMA DA ROSA COELHO ADVOGADO(A): MARCELO WOLLMANN EXECUTADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO 1. A Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) consultou este Juízo (evento 81, DESPADEC1) sobre a definição dos parâmetros de atualização do débito a serem observados pela perícia contábil, em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada. A parte executada manifestou-se no evento 79, PET1, alegando a desnecessidade de perícia contábil e sustentando que a incidência de juros de mora e de correção monetária deve cessar a partir de 15/02/2023, data da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 18 da Lei nº 6.024/1974. A exequente, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade da limitação dos consectários legais nesta fase processual, requerendo que o recálculo do débito observe estritamente o título judicial e as decisões proferidas no processo (evento 91, PET1). Decido. A alegação da parte executada quanto à dispensa da perícia contábil não prospera. A liquidação do julgado exige conhecimento técnico específico para recompor a evolução contratual e apurar o indébito, mormente diante da necessidade de conciliar a limitação dos juros remuneratórios com as parcelas efetivamente quitadas, nos termos estabelecidos no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5176907-89.2024.8.21.7000. Portanto, a prova pericial contábil é indispensável para a correta liquidação do débito exequendo. O pedido de limitação dos encargos deve ser indeferido porque a sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e o acórdão do agravo de instrumento, ao determinarem a elaboração de novo cálculo, não estabeleceram limitação temporal dos encargos moratórios e de correção monetária em razão da liquidação extrajudicial. Cabe à parte executada, se entender cabível, deduzir a matéria em sede própria (habilitação de crédito ou impugnação superveniente), sem prejuízo do regular prosseguimento da perícia com base nos critérios fixados no título executivo. Portanto, rejeito o pedido da executada, mantendo a incidência contínua dos juros de mora e da correção monetária, sem limitação à data da liquidação extrajudicial. 2. Preclusa esta decisão, devolva-se o processo à CCALC para que seja elaborado o laudo pericial em estrita observância aos parâmetros fixados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5176907-89.2024.8.21.7000.

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