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5021536-97.2024.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021536-97.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ANDREA CORREA BITTENCOURT FIGUEREDO ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A): MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) EXECUTADO: DENIS DANIEL DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A): RODRIGO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC060503) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por DENIS DANIEL DOS SANTOS REIS (evento 147), por meio do qual pretende a revisão da decisão proferida no evento 140, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD e manteve a penhora efetivada. Sustenta que a decisão anterior fundamentou-se na ausência de comprovação da origem dos valores bloqueados, razão pela qual apresenta novos documentos, consistentes em extratos bancários, comprovantes de conta-salário e documentos relativos a conta poupança, afirmando que os valores constritos possuem natureza salarial ou estariam protegidos pela regra do art. 833, X, do CPC. Requer a reconsideração do decisum e a liberação das quantias bloqueadas. A exequente manifestou-se no evento 166, arguindo a preclusão da matéria e da prova, ao argumento de que os documentos ora apresentados já existiam quando da impugnação anteriormente apreciada. Sustenta, ainda, que os documentos juntados não guardam correspondência com o ativo financeiro efetivamente constrito, o qual estaria vinculado ao Banco BTG Pactual S.A., razão pela qual não demonstrariam a alegada impenhorabilidade. É o relatório. II. Na lição dos clássicos, "O juiz tem, indiscutivelmente, poderes de direção do processo, que lhe permitem retificar um êrro em que tenha involuntariamente incorrido. Essa retificação, tendente a restaurar a marcha do processo pelo caminho traçado pela lei, é parte das faculdades próprias do juiz, quer estas tenham, como em alguns códigos modernos, consagração em texto expresso, quer na ausência de semelhante texto, porquanto nesse caso deve-se reputá-lo implícito" (cf. COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do Direito Processual Civil. Tradução de Rubens Gomes de Souza. São Paulo: Saraiva e Livraria Acadêmica: 1946. P.219, Fundamentos Del Derecho Procesal Civil) Ainda assim, a reconsideração de atos jurisdicionais recorríveis constitui providência anômala (TJSC. AI n. 1996.006388-9), reservada a hipóteses excepcionais, competindo, em regra, aos níveis superiores de jurisdição aferir o (des)acerto do ato objurgado. Sem fatos supervenientes que autorizem outro olhar sobre o tema, erros claros de procedimento ou situações excepcionais, descabe realizar um novo crivo revisor em primeira instância. No caso, não há essa nota de excepcionalidade. A controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados já foi submetida ao contraditório e apreciada por este Juízo, ocasião em que se concluiu pela insuficiência da prova produzida pelo executado para demonstrar a natureza salarial dos valores ou a incidência da proteção prevista no art. 833 do CPC. A admissão da pretendida reabertura da discussão permitiria que a parte, após conhecer os fundamentos da decisão desfavorável, complementasse sucessivamente sua atividade probatória até alcançar resultado favorável, o que se mostra incompatível com a estabilização dos atos processuais e com a preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. A preclusão, definida como a perda de uma faculdade processual, é instituto processual positivado em inúmeros artigos (art. 63, §4°, art. 104, caput, art. 209, §2°, art. 278, caput e parágrafo único, art. 293, caput, art. 507, e art. 1.009, §1°, do CPC) e necessário para que o caminhar processual (pro cedere) seja concretizado, vedando a relitigação. A ideia remonta, inclusive, à legitimação democrática do processo pelas regras de procedimento: À medida que o processo se desenrola, reduzem-se as possibilidades de atuação dos participantes. Cada um tem de tomar em consideração aquilo que já disse ou se absteve de dizer. As declarações comprometem. As oportunidades desperdiçadas não voltam mais. Os protestos atrasados não são dignos de crédito. Só por meio de ardis especiais se pode voltar a abrir uma complexidade já reduzida, se pode conseguir uma nova segurança e se pode fazer que volte a acontecer o que já aconteceu; agindo assim, geralmente, desperta-se a indignação dos outros participantes, sobretudo quando se tenta isto demasiado tarde (LUHMAN, Niklas. Legitimação pelo Procedimento. Tradução de Maria da Conceição Côrte-Real. Editora Universidade de Brasília, 1980. Coleção Pensamento Político. p. 42). III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 147. Após preclusa a decisão do evento 140, cumpra-se o item IV, com a expedição do respectivo alvará à parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se.

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