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TJES · Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021515-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ATO DE GESTÃO PRIVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita, extinguindo o processo originário sem resolução de mérito e julgando prejudicado o agravo de instrumento . A demanda original foi ajuizada sob a forma de mandado de segurança para impugnar a negativa de cobertura de procedimento médico formulada por operadora de plano de saúde privada . 2. A parte agravante alega a ocorrência de erro de procedimento, sustentando que o juízo de primeiro grau imprimiu ao feito o rito do procedimento comum cível antes da interposição do recurso, requerendo a reforma da decisão extintiva e o restabelecimento da tutela de urgência deferida na origem. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que extinguiu o processo originário por inadequação da via eleita, analisando se o mandado de segurança é via cabível para discutir matéria estritamente contratual contra pessoa jurídica de direito privado e se houve válida conversão do rito procedimental na origem. III. Razões de Decidir 4. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo exclusivamente contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. 5. Os atos praticados por dirigentes de operadoras de planos de saúde consubstanciam atos de mera gestão privada, desprovidos de delegação estatal, motivo pelo qual a via mandamental carece de adequação para dirimir controvérsias amparadas em interpretação de cláusulas contratuais. 6. A alegação de conversão do rito não encontra amparo processual, pois o juízo singular, ao apreciar a tutela nos embargos de declaração (id. 19715034), não proferiu declaração expressa de conversão do procedimento, e a mera reclassificação cadastral no sistema eletrônico não substitui o ato judicial formal. 7. A adequação da via processual constitui matéria de ordem pública, cujo defeito autoriza o conhecimento de ofício pelo tribunal em decorrência do efeito translativo dos recursos, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito e, como consequência lógica, a revogação da tutela provisória e a perda de eficácia da multa cominatória. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 9. Tese de julgamento: "Atos praticados por dirigentes de operadoras de planos de saúde privada consubstanciam atos de mera gestão, desprovidos de delegação estatal, o que afasta o cabimento de mandado de segurança para dirimir controvérsias estritamente contratuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §5º, e 10. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito e julgou prejudicado o agravo de instrumento . A decisão impugnada reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita, com base no entendimento de que o mandado de segurança é via incabível contra pessoa jurídica de direito privado para discussão de matéria estritamente contratual . O agravante alega a ocorrência de erro de procedimento . Argumenta que o juízo de primeiro grau imprimiu ao feito o rito do procedimento comum cível antes da interposição do agravo de instrumento . Requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo colegiado para reformar a decisão extintiva e restabelecer a tutela de urgência deferida na origem . A agravada apresentou contrarrazões . Afirma que o ato praticado por diretor de cooperativa médica configura gestão privada, o que afasta o cabimento do rito mandamental . Sustenta a impossibilidade de conversão do mandado de segurança em ação ordinária e defende a higidez da extinção do feito . Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5021515-36.2025.8.08.0000 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito e julgou prejudicado o agravo de instrumento . A decisão impugnada reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita, com base no entendimento de que o mandado de segurança é via incabível contra pessoa jurídica de direito privado para discussão de matéria estritamente contratual . O agravante alega a ocorrência de erro de procedimento . Argumenta que o juízo de primeiro grau imprimiu ao feito o rito do procedimento comum cível antes da interposição do agravo de instrumento . Requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo colegiado para reformar a decisão extintiva e restabelecer a tutela de urgência deferida na origem . A agravada apresentou contrarrazões . Afirma que o ato praticado por diretor de cooperativa médica configura gestão privada, o que afasta o cabimento do rito mandamental . Sustenta a impossibilidade de conversão do mandado de segurança em ação ordinária e defende a higidez da extinção do feito . É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da decisão que extinguiu o processo originário por inadequação da via eleita. O agravante ajuizou a demanda original sob a forma de mandado de segurança. O ato impugnado na origem refere-se a negativa de cobertura de procedimento médico formulada por operadora de plano de saúde privada. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Os atos praticados por dirigentes de operadoras de planos de saúde consubstanciam atos de mera gestão privada, desprovidos de delegação estatal. A via mandamental carece de adequação para dirimir controvérsias amparadas em interpretação de cláusulas contratuais. A alegação de que o juízo de origem promoveu a conversão do rito mandamental para o procedimento comum não encontra amparo nos registros processuais. Conforme assentado na decisão que julgou os embargos de declaração (id. 19715034), o juízo singular apreciou o pedido de tutela de urgência sem proferir declaração expressa de conversão do procedimento. A mera reclassificação cadastral no sistema eletrônico não substitui o ato judicial formal de alteração do rito. A adequação da via processual constitui matéria de ordem pública. O defeito na formação da relação processual autoriza o conhecimento de ofício pelo tribunal, em decorrência do efeito translativo dos recursos. A ausência desse pressuposto impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o art. 485, VI, do Código de Processo Civil e os arts. 6º, §5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. Os argumentos apresentados no agravo interno não introduzem fatos ou fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática. A revogação da tutela provisória e a perda de eficácia da multa cominatória são consequências lógicas da extinção do feito principal. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Desembargador Relator.
TJES · Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021515-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ATO DE GESTÃO PRIVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita, extinguindo o processo originário sem resolução de mérito e julgando prejudicado o agravo de instrumento . A demanda original foi ajuizada sob a forma de mandado de segurança para impugnar a negativa de cobertura de procedimento médico formulada por operadora de plano de saúde privada . 2. A parte agravante alega a ocorrência de erro de procedimento, sustentando que o juízo de primeiro grau imprimiu ao feito o rito do procedimento comum cível antes da interposição do recurso, requerendo a reforma da decisão extintiva e o restabelecimento da tutela de urgência deferida na origem. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que extinguiu o processo originário por inadequação da via eleita, analisando se o mandado de segurança é via cabível para discutir matéria estritamente contratual contra pessoa jurídica de direito privado e se houve válida conversão do rito procedimental na origem. III. Razões de Decidir 4. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo exclusivamente contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. 5. Os atos praticados por dirigentes de operadoras de planos de saúde consubstanciam atos de mera gestão privada, desprovidos de delegação estatal, motivo pelo qual a via mandamental carece de adequação para dirimir controvérsias amparadas em interpretação de cláusulas contratuais. 6. A alegação de conversão do rito não encontra amparo processual, pois o juízo singular, ao apreciar a tutela nos embargos de declaração (id. 19715034), não proferiu declaração expressa de conversão do procedimento, e a mera reclassificação cadastral no sistema eletrônico não substitui o ato judicial formal. 7. A adequação da via processual constitui matéria de ordem pública, cujo defeito autoriza o conhecimento de ofício pelo tribunal em decorrência do efeito translativo dos recursos, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito e, como consequência lógica, a revogação da tutela provisória e a perda de eficácia da multa cominatória. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 9. Tese de julgamento: "Atos praticados por dirigentes de operadoras de planos de saúde privada consubstanciam atos de mera gestão, desprovidos de delegação estatal, o que afasta o cabimento de mandado de segurança para dirimir controvérsias estritamente contratuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §5º, e 10. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito e julgou prejudicado o agravo de instrumento . A decisão impugnada reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita, com base no entendimento de que o mandado de segurança é via incabível contra pessoa jurídica de direito privado para discussão de matéria estritamente contratual . O agravante alega a ocorrência de erro de procedimento . Argumenta que o juízo de primeiro grau imprimiu ao feito o rito do procedimento comum cível antes da interposição do agravo de instrumento . Requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo colegiado para reformar a decisão extintiva e restabelecer a tutela de urgência deferida na origem . A agravada apresentou contrarrazões . Afirma que o ato praticado por diretor de cooperativa médica configura gestão privada, o que afasta o cabimento do rito mandamental . Sustenta a impossibilidade de conversão do mandado de segurança em ação ordinária e defende a higidez da extinção do feito . Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5021515-36.2025.8.08.0000 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito e julgou prejudicado o agravo de instrumento . A decisão impugnada reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita, com base no entendimento de que o mandado de segurança é via incabível contra pessoa jurídica de direito privado para discussão de matéria estritamente contratual . O agravante alega a ocorrência de erro de procedimento . Argumenta que o juízo de primeiro grau imprimiu ao feito o rito do procedimento comum cível antes da interposição do agravo de instrumento . Requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo colegiado para reformar a decisão extintiva e restabelecer a tutela de urgência deferida na origem . A agravada apresentou contrarrazões . Afirma que o ato praticado por diretor de cooperativa médica configura gestão privada, o que afasta o cabimento do rito mandamental . Sustenta a impossibilidade de conversão do mandado de segurança em ação ordinária e defende a higidez da extinção do feito . É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da decisão que extinguiu o processo originário por inadequação da via eleita. O agravante ajuizou a demanda original sob a forma de mandado de segurança. O ato impugnado na origem refere-se a negativa de cobertura de procedimento médico formulada por operadora de plano de saúde privada. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Os atos praticados por dirigentes de operadoras de planos de saúde consubstanciam atos de mera gestão privada, desprovidos de delegação estatal. A via mandamental carece de adequação para dirimir controvérsias amparadas em interpretação de cláusulas contratuais. A alegação de que o juízo de origem promoveu a conversão do rito mandamental para o procedimento comum não encontra amparo nos registros processuais. Conforme assentado na decisão que julgou os embargos de declaração (id. 19715034), o juízo singular apreciou o pedido de tutela de urgência sem proferir declaração expressa de conversão do procedimento. A mera reclassificação cadastral no sistema eletrônico não substitui o ato judicial formal de alteração do rito. A adequação da via processual constitui matéria de ordem pública. O defeito na formação da relação processual autoriza o conhecimento de ofício pelo tribunal, em decorrência do efeito translativo dos recursos. A ausência desse pressuposto impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o art. 485, VI, do Código de Processo Civil e os arts. 6º, §5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. Os argumentos apresentados no agravo interno não introduzem fatos ou fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática. A revogação da tutela provisória e a perda de eficácia da multa cominatória são consequências lógicas da extinção do feito principal. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Desembargador Relator.
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