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5021482-03.2023.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021482-03.2023.4.03.6301 AUTOR: GABRIELA ALVES NICHIMURA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA FONTANA - SP452193 REU: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO ITAQUA LTDA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. No que toca ao pedido de expedição e registro de diploma do curso de Pedagogia, reconheço a ausência superveniente de interesse de agir. É que já houve a expedição do diploma em 15/01/2023 e respectivo registro em 25/04/2023 (ID 293688721). Passo à análise do mérito do pedido remanescente. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual a ela se aplica a revelia. Confira-se a redação do artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia diz respeito aos fatos, que em decorrência dela são reputados verdadeiros, se o contrário não resultar das provas dos autos. Não há revelia sobre questões de direito. Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, declaro o réu revel e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A parte autora informa que em 22/12/2021 terminou o curso de Pedagogia e que colou grau em 26/01/2022 (ID 293688721). Aduz que a demora da instituição de ensino para expedir e registrar o diploma de conclusão de curso impede o exercício de sua profissão. Requer, por conseguinte, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A expedição e o registro de diplomas por instituições de ensino superior são regulamentados pela Portaria nº 1.095, do Ministério da Educação de 25 de outubro de 2018. Seus artigos 18, 19 e 20 dispõem o seguinte: Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. Como se nota, em se tratando de instituição de ensino superior (IES) com autonomia para o registro de diploma, o prazo máximo para a expedição e o registro do diploma (os dois atos) é de 120 dias, contados da data da colação de grau. No caso das instituições de ensino que não possuem referida autonomia, o prazo total é de 135 dias, também contados da data de colação de grau. Observo, contudo, que nos termos do artigo 20 os prazos podem ser prorrogados por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação pela IES. Os documentos anexados aos autos demonstram que a instituição de ensino ré não possui autonomia para o registro de diploma. Assim, considerando que o prazo de 135 dias deve ser computado a partir da data da colação de grau, ocorrida em 26/01/2022, o encerramento deu-se em 10/06/2022 para a expedição e o registro do diploma. Não houve a apresentação nos autos de qualquer justificativa para a possível prorrogação do prazo acima mencionado. Dessa forma, a própria expedição do diploma ocorreu após o decurso do prazo legal (em 15/01/2023 - vide novamente ID 293688721). E ainda que se pudesse abstratamente considerar a prorrogação do prazo por igual período, com encerramento em 23/10/2022, também teria havido a superação do prazo máximo previsto em lei. A instituição de ensino não apresentou qualquer prova de que a remessa para a entidade registradora tenha ocorrido dentro do prazo legal e que o atraso seja imputável à ela (entidade registradora). Faço constar, ainda, que a instituição de ensino não comprovou justo motivo para a demora. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). O entendimento doutrinário e jurisprudencial que equipara o dano moral aos sentimentos de dor e humilhação, às sensações de constrangimento ou vexame representa um corte indevido do instituto. Afinal, o dano moral não tem causa nesses sentimentos; é causado, isso sim, pela injusta violação de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”. Conclui MARIA CELINA BODIN DE MORAES: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 132-133). Nessa linha de raciocínio, a configuração do dano moral nada tem a ver com os sentimentos mencionados, mas sim com a lesão à dignidade do ser humano, protegida pelo ordenamento jurídico já na seara constitucional. No caso dos autos, entendo que houve situação a ensejar o pagamento de indenização por danos morais pela inércia da instituição de ensino ré após a expedição do diploma. Reitero que a parte autora colou grau em 26/01/2022 e que houve excessiva demora na própria expedição do diploma (somente em 15/01/2023). Como notado acima, não há prova de quando foi realizada a remessa à entidade registradora, que efetuou o registro apenas em 25/04/2023, mais de 1 ano após a colação de grau, o que resultou em injustificado atraso na entrega do documento à requerente. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$5.000,00, a ser pago pela instituição de ensino ré a título de indenização por danos morais. Julgo improcedentes os pedidos em face da corré União, uma vez que não houve demonstração de prática de ato ilícito algum de sua parte. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a carência da ação, por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que toca ao pedido de expedição e registro do diploma. Quanto ao pleito de indenização, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar exclusivamente a ré Unidade de Ensino Superior e Técnico Itaquá LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. Julgo improcedentes os pedidos em face da União. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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