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TRF3 · Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5021367-66.2024.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: ALMIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação cível interposta por Almir Ferreira da Silva contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional) e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, em razão de ser o autor portador de visão monocular, equiparada à cegueira, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Narra o autor (ID 368208306) que é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.505.896‑2) e que, não obstante a condição de saúde que o enquadra na hipótese legal de isenção, continuou sofrendo descontos de imposto de renda em seus proventos, razão pela qual postulou, judicialmente, o reconhecimento da isenção e a repetição do indébito. Regularmente citada, a União Federal reconheceu a procedência do pedido (ID 368208542), dispensando a apresentação de contestação, ao admitir o direito do autor à isenção do imposto de renda. Sobreveio sentença (ID 368208546)que: extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela União, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como à restituição, por repetição ou compensação, dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. O autor opôs embargos de declaração (ID 368208551), todavia rejeitados (ID 368208554). Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, na qual não impugna o reconhecimento do direito à isenção nem à restituição do indébito, restringindo sua insurgência ao marco temporal da prescrição quinquenal. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer que o prazo prescricional ficou suspenso durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual apenas as parcelas anteriores a 09/08/2018 estariam prescritas. Alternativamente, requer o reconhecimento expresso da suspensão da prescrição no período compreendido entre 09/08/2023 e 21/06/2024. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise de mérito. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de o autor ser portador de visão monocular. A sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela União, declarando o direito à isenção e à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. Apelou a parte autora sustentando a suspensão do prazo prescricional durante o período de tramitação do processo administrativo, compreendido entre 09/08/2023 e 21/06/2024, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 74 da TNU. Sem razão, no entanto. É assente que a ação de repetição de indébito tributário submete‑se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda, o prazo prescricional inicia‑se: a partir do pagamento indevido, ou da homologação tácita, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS, submetido ao regime da repercussão geral. Tal orientação encontra‑se firmemente pacificada e não é objeto de controvérsia nos autos. A tese recursal sustenta que o protocolo de pedido administrativo teria o condão de suspender o curso da prescrição para o ajuizamento da ação judicial de repetição do indébito. Todavia, referido entendimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, é pacífico no STJ que o simples protocolo de pedido administrativo de restituição ou compensação não suspende nem interrompe o prazo prescricional da ação judicial, conforme sintetizado no enunciado da Súmula 625/STJ, in verbis: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário.” Embora o enunciado mencione expressamente a interrupção, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido administrativo tampouco suspende o curso da prescrição, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações que visam à restituição ou compensação direta de tributos indevidamente pagos, incide o prazo quinquenal do art. 168 do CTN, sendo inaplicável o art. 169 do mesmo diploma quando não se discute a anulação de decisão administrativa denegatória. 2. O requerimento administrativo não tem o condão de suspender o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito tributário, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior. 3. Considerando o transcurso normal do prazo, a discussão acerca da incidência do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 revela-se irrelevante para o desfecho desta controvérsia, uma vez que, ausente a suspensão do lapso prescricional durante a tramitação administrativa, o prazo quinquenal já se encontrava consumado antes do ajuizamento da ação ordinária. 4. A utilização do enunciado da Súmula 625 do STJ na decisão agravada, para fins de esclarecimento dos efeitos jurídicos atribuídos ao pedido administrativo, não configura inovação recursal nem alteração da moldura fática delineada na origem, tratando-se de requalificação jurídica compatível com a devolução da matéria em recurso especial e com o princípio iura novit curia, sobretudo quando a própria parte recorrente sustenta a suspensão do prazo prescricional como fundamento central de sua insurgência. 5. A majoração dos honorários advocatícios decorre da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo inviável o exame da insurgência ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.773.847/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No mesmo sentido é o entendimento desta Sexta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IRPF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168, I, CTN. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 625 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito relativo ao ano de 2015 e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta que o pedido administrativo referente ao ano de 2015 teria sido deferido, configurando reconhecimento do direito e interrupção do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido administrativo de restituição possui efeito interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 168, I, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática reconheceu a ocorrência da prescrição quanto ao indébito de 2015, pois a ação foi ajuizada em 22/04/2021 e o pagamento ocorreu em 2015, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN. O pedido administrativo de restituição não suspende nem interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito, conforme entendimento consolidado na Súmula 625 do STJ. A jurisprudência desta Corte Regional confirma que o pedido administrativo não altera o prazo prescricional. Ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido administrativo de restituição não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário, nos termos da Súmula 625/STJ." Legislação relevante citada:CTN, art. 165; CTN, art. 168, I. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5006339-14.2023.4.03.6126, j. 14/07/2025, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002028-19.2019.4.03.6126, j. 11/03/2022, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005860-55.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 24/02/2026) Nesse sentido, o entendimento do STJ é reiterado no sentido de que o contribuinte não está impedido de ajuizar ação judicial enquanto aguarda a apreciação administrativa, inexistindo qualquer óbice legal ao exercício simultâneo das vias administrativa e judicial. O simples fato de haver pendência administrativa não tem o condão de alterar o regime legal da prescrição. A eventual demora da Administração Pública na apreciação do pedido administrativo não pode prejudicar o contribuinte, mas tampouco autoriza a ampliação de prazos prescricionais não previstos em lei.Admitir a suspensão do prazo prescricional nessas hipóteses implicaria criação judicial de causa suspensiva não prevista no ordenamento jurídico, em afronta ao princípio da legalidade estrita e à segurança jurídica. Diante desse quadro, verifica‑se que o pedido administrativo de restituição ou reconhecimento de isenção não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, inexistindo qualquer impedimento ao ajuizamento tempestivo da ação judicial. Assim, correta a sentença ao observar a prescrição quinquenal, não havendo falar em suspensão do prazo no período indicado pela parte autora. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Custas ex lege. É como voto. EMENTA Direito Tributário. Apelação Cível. Imposto de renda. Isenção sobre proventos de aposentadoria. Visão monocular. Repetição de indébito. Prescrição quinquenal. Pedido administrativo de reconhecimento de isenção. Inexistência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Art. 168 do CTN. Súmula 625/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de visão monocular, bem como à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. A parte autora insurge‑se exclusivamente contra o marco prescricional aplicado, sustentando a suspensão do prazo de prescrição durante a tramitação de pedido administrativo de reconhecimento da isenção. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o protocolo de pedido administrativo de reconhecimento de isenção do imposto de renda é apto a suspender o prazo prescricional quinquenal aplicável à ação de repetição de indébito tributário. III. Razões de decidir A ação de repetição de indébito tributário sujeita‑se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional, contado do pagamento indevido ou da homologação tácita do tributo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O simples protocolo de pedido administrativo de restituição, compensação ou reconhecimento de isenção não suspende nem interrompe o curso da prescrição, por inexistência de previsão legal, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 625. A pendência de análise administrativa não impede o ajuizamento da ação judicial nem autoriza a ampliação de prazos prescricionais previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O pedido administrativo de restituição ou de reconhecimento de isenção não suspende nem interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165 e 168. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Tribunal Pleno.,STJ, Súmula 625, AgInt no AgInt no REsp n. 1.773.847/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005860-55.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/02/2026 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão
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