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5021327-93.2024.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021327-93.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GABRIEL BARBOSA CIRINO CPF: 121.358.666-60 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Gabriel Barbosa Cirino em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte requerida em razão de débito no importe de R$593,43, vinculado ao contrato nº 3300025402000132, com vencimento em 17/02/2021. Sustenta desconhecer a origem da dívida, aduzindo não ter celebrado a avença que originou a cobrança, tampouco ter sido previamente notificada a respeito do apontamento desabonador. Defende a nulidade do negócio por ausência de informação, transparência e clareza, requerendo, ao final: a concessão da gratuidade de justiça; tutela de urgência para exclusão da negativação; a declaração de irregularidade da inscrição e de ineficácia do contrato com a declaração de inexistência/inexigibilidade da dívida; e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$28.400,00. A petição inicial (Id 10210342169) veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade, CTPS, extrato de restrição cadastral e comprovante de endereço (Ids 10210361883 a 10210364637). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (Id 10210911306), a parte autora acostou novos documentos (Ids 10224208107 a 10224218941). Pela decisão de Id 10251754601, foi deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência mediante prestação de caução idônea. Em manifestação de Id 10265823494, a parte autora declarou impossibilidade financeira de prestar a caução fixada e postulou a desistência do pleito de tutela provisória de urgência. A parte requerida compareceu aos autos juntando atos constitutivos e representação processual, apresentando tempestiva contestação (Id 10285076223). Em sede de preliminar, arguiu: a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; a necessidade de adequação do valor da causa; e a carência de ação por falta de interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa de resolução administrativa. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando que a dívida decorre de contrato originário de cartão de crédito firmado pela parte autora perante o Banco Santander, cujos direitos creditórios foram validamente cedidos à parte requerida cessionária. Asseverou a inexistência de conduta ilícita, o exercício regular de direito, a inexistência de negativação ativa promovida pela requerida e a ausência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos (Ids 10285079764 a 10285050560). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 10422286074), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela condenação da parte requerida por litigância de má-fé. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou expressamente, em Id 10469529825, não ter outras provas a produzir. Alegações finais foram apresentadas pela parte autora em Id 10615221507. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais pendentes Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades procedimentais a sanar, encontrando-se o feito plenamente desenvolvido e com o contraditório assegurado às partes. Impugnação à gratuidade de justiça A parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária deferida à parte autora. Em análise dos autos, verifico que inexiste prova de que o impugnado possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Caberia ao impugnante/requerido demonstrar a capacidade financeira do impugnado, que a alegação de pobreza não corresponde à realidade, sendo certo que o ônus da prova quanto à existência de condição financeira de arcar com as despesas processuais é da impugnante, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Impugnação ao valor da causa A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que seria exorbitante e desproporcional aos fatos narrados na inicial, defendendo que deveria corresponder apenas ao montante do débito. Todavia, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e é atribuição da parte autora, no momento do ajuizamento da demanda, estimar o montante que entende devido, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais. No que se refere ao dano moral, é cediço que a quantificação do sofrimento suportado é subjetiva, cabendo à parte autora indicar o valor que entende adequado à reparação do alegado abalo, o qual será posteriormente analisado e, se for o caso, reduzido pelo Juízo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a simples discordância da parte requerida quanto ao montante indicado não autoriza, por si só, a correção do valor da causa, sobretudo quando este reflete o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, inexistindo, portanto, irregularidade a ser sanada. Desta forma, rejeito a preliminar. Ausência de interesse de agir Preliminarmente, a parte demandada arguiu pela carência da ação por falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo de solução do conflito. Em que pese a alegação, entendo não haver razão que assiste à parte requerida. Primeiro, porque a própria contestação apresentada indica a pretensão resistida. Segundo, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade de exaurir o procedimento administrativo para que se reconheça determinado direito previsto em lei. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Inversão do ônus da prova A aplicação das normas consumeristas no caso em apreço não implica automaticamente na inversão do encargo probante, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Portanto, incumbe à parte interessada assinalar expressamente aquilo que não possui condições de provar, especificando e delimitando os pontos controvertidos com relação aos quais pretende inverter o ônus probante. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova deve ser relativa a fatos específicos da lide, sendo impossível a sua incidência genérica sobre toda a instrução probatória, sob pena de violação à isonomia das partes litigantes, em contramão ao verdadeiro espírito do instituto. No caso em tela, acolho parcialmente a inversão do ônus da prova, dado que a parte autora é hipossuficiente no que toca ao negócio que levou à negativação, além de que não é possível a prova de fato negativo. Portanto, cabe à parte demandada a prova da regularidade do negócio que ensejou a negativação, enquanto que à autora compete provar o dano, assim como sua extensão. Dessa forma, DEFIRO parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes acima. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental colacionado aos autos, tendo a própria parte autora manifestado, em Id 10469529825, a ausência de interesse na dilação probatória. A controvérsia central cinge-se em verificar a existência e a higidez do vínculo jurídico que ensejou a inscrição restritiva do nome da parte autora, a eficácia da cessão creditícia correlata, a eventual ocorrência de danos morais e a pertinência das sanções por litigância de má-fé. Distribuído o ônus probatório quanto à existência da relação jurídica originária, constata-se que a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de comprovar a legitimidade da dívida e a validade da anotação restritiva lançada. Com efeito, os documentos instruídos pela defesa demonstram a efetiva contratação original de cartão de crédito e a disponibilização de serviços financeiros firmados com a instituição cedente Banco Santander, conforme instrumentos e dados de operação juntados em Id 10285079764. Quanto à cessão de crédito em benefício da parte demandada, verifica-se que restou devidamente comprovada por meio do termo de cessão carreado em Id 10285059252, amparada nos termos do art. 286 do Código Civil, evidenciando a transmissão do crédito inadimplido e a legitimidade da cessionária para exigir o adimplemento. No que tange à alegada ausência de notificação prévia da inscrição creditícia e à divergência do valor apontado pelo autor, cumpre assinalar que esta divergência decorreu do próprio lançamento efetuado pelo órgão arquivista, a saber, Serasa Experian, conforme se verifica no comprovante de comunicação carreado em Id 10285040063, no qual consta a notificação e o montante da anotação de R$593,43. Dessa maneira, o conjunto documental evidencia que a alegação autoral de ausência de notificação extrajudicial não se sustenta. Destaca-se, por oportuno, que, conforme os relatórios e extratos de órgãos de proteção ao crédito encartados em Ids 10285053460 e 10285050560 (bem como pelo documento apresentado pela própria inicial em Id 10210347408), a parte demandante já ostentava diversas outras anotações ativas em seu nome decorrentes de inadimplementos anteriores com variadas empresas e instituições financeiras (a exemplo de dívidas perante Banco C6 e Nu Financeira), demonstrando um histórico no mercado que afasta a presunção de lesão moral no caso de exercício de cobrança legítima. Comprovada a relação subjacente, o inadimplemento da obrigação e a regularidade formal da cessão e do registro, inexiste ilicitude na conduta da parte requerida, consubstanciando a negativação regular exercício de direito do credor. Consequentemente, não há que se falar em inexigibilidade do débito ou ilicitude cadastral, impondo-se a rejeição dos pedidos declaratórios e, por decorrência lógica, da pretensão reparatória por danos morais. Litigância de má-fé Quanto ao pedido formulado pela parte autora em sede de impugnação, voltado à condenação da parte requerida às sanções de litigância de má-fé, tenho que o pleito não merece acolhimento. A condenação por litigância de má-fé exige a presença inequívoca do elemento subjetivo caracterizado pelo dolo processual ou intuito fraudulento, tipificado nas hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. Na hipótese sob julgamento, a parte demandada limitou-se a exercer com zelo o direito de defesa e o contraditório substancial garantidos pela ordem constitucional, apresentando a respectiva documentação probatória sem desbordar dos limites do debate jurídico processual. Ausente comprovação de conduta processual desleal, indefiro o pedido de imposição das penalidades de litigância de má-fé formulado em face da parte demandada. Tutela provisória Considerando a desistência formal do pedido de tutela provisória manifestada expressamente pela parte autora em Id 10265823494, cumulada com o ora decidido quanto ao mérito da causa no sentido da improcedência dos pedidos formulados, resta definitiva a ausência de provimento acautelatório ou antecipatório de urgência. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriel Barbosa Cirino em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais encargos sucumbenciais, por se encontrar a parte autora amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o fato e remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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