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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021273-14.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consoante decisões proferidas nos eventos 89 e 116, bem como manifestação do evento 126, à parte ré por 5 dias. Após, retornem.
TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021273-14.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CARLA DE HOLLEBEN VARGAS ADVOGADO(A): RICARDO NELSON SULIMAN (OAB RS138350) EXECUTADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) INTERESSADO: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ALDECI NARDON DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de petição apresentada no evento 114 por DANIEL FERNANDO NARDON e pela sociedade DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio de procuradora habilitada, requerendo: (a) o cadastramento dos requerentes como terceiros interessados nos presentes autos; e (b) a habilitação e reserva do crédito referente a honorários advocatícios que alegam lhes serem devidos, para que a respectiva verba seja destacada quando do levantamento ou pagamento dos valores existentes no feito.(evento 114, PET1, p. 1)(evento 114, PET1, p. 2) Ocorre que pretensão substancialmente idêntica já foi formulada por duas vezes no curso deste processo e, em ambas as oportunidades, expressamente indeferida. Na decisão do evento 44, este Juízo consignou: "Indefiro o requerimento de reserva dos honorários contratuais formulado pelo antigo advogado da parte credora Daniel Nardon (evento 42), uma vez que não juntada aos autos cópia do contrato de honorários e eventual cobrança de valores devidos a título de honorários deve ser formulada em ação própria."(evento 44, DESPADEC1, p. 1) Na sequência, novo pedido semelhante foi reapresentado e submetido a igual sorte na decisão do evento 60, que assim dispôs: "indefiro o novo requerimento de reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais formulado pelo antigo advogado da parte credora Daniel Nardon (evento 51), nos termos da decisão do evento 44."(evento 60, DESPADEC1, p. 1) Compulsando a petição do evento 114, verifica-se que não foi juntado aos autos o contrato de honorários que fundamentaria a pretensão de reserva, tampouco foi apontado qualquer fato novo, superveniente ou documento adicional capaz de infirmar as razões que motivaram os indeferimentos anteriores. Limita-se o requerente a reiterar, sob nova roupagem processual (pedido de habilitação como terceiro interessado), matéria já submetida à apreciação deste Juízo e definitivamente decidida, sem impugnação recursal tempestiva. Nesse contexto, a matéria relativa à reserva de honorários contratuais/sucumbenciais em favor de Daniel Fernando Nardon encontra-se preclusa, não sendo cabível a sua rediscussão por meio de simples petição avulsa, à luz do quanto disposto nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação como terceiro interessado e de reserva de honorários formulado no evento 114, porquanto a matéria já foi apreciada e indeferida nas decisões dos eventos 44 e 60, por ausência de contrato de honorários juntado aos autos e por entender-se que a cobrança de honorários contratuais deve ser deduzida em ação própria. Não havendo fato novo ou documento que altere esse quadro, mantenho o indeferimento nos termos das decisões anteriores, ficando ressalvada à parte interessada a via processual adequada para postular o crédito que entende devido. PROVIDÊNCIAS FINAIS O processo encontra-se suspenso por força do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74, conforme determinado na decisão do Evento 89. A certidão de crédito foi expedida no Evento 96, em favor de Carla de Holleben Vargas, no valor de R$ 4.422,56, classificada como crédito quirografário classe III, atualizada até 15/02/2023. Nada mais pendente nestes autos, determino o arquivamento com baixa, após certificação do decurso do prazo sem recurso da presente decisão. Intimem-se.
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