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5021268-59.2022.8.24.0018

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2852455/SC (2025/0033607-9) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO:JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - SC033906 AGRAVANTE:ILISANGELA QUEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO:SAUDÍ JÚNIOR TEIXEIRA ALVES - SC043627 AGRAVADO:ILISANGELA QUEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO:SAUDÍ JÚNIOR TEIXEIRA ALVES - SC043627 AGRAVADO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO:JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - SC033906 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deficiência na fundamentação e falta de indicação precisa dos dispositivos violados (Súmula n. 284/STF), da ausência de cotejo analítico, da harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) e da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) (fls. 451-457). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 319): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDCUIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO ART. 10 DO CPC QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. MORA DESCARACTERIZADA ORIENTAÇ ÃO 2 DA CORTE DE CIDADANIA ASSENTADA NO RESP. 1.061.530/RS. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO BEM, DEVE O BANCO RESSARCIR O VALOR ATRIBUÍDO PELA TABELA FIPE AO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO DO BEM. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 414-418). Nas razões do recurso especial (fls. 340-356), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) disposições do CPC, do CC e do CDC, sem individualizar especificamente os artigos de tais diplomas, sustentando genericamente ofensa ao texto legal; e (ii) art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, insurgindo-se sobretudo contra a aplicação da multa de 50% do valor financiado e contra a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de restituição do valor do bem. No agravo (fls. 463-468), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 48-482). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos tem origem na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em que se reconheceu abusividade na capitalização de juros, com a consequente descaracterização da mora e determinação da devolução do bem ou o pagamento do valor FIPE à época da apreensão, com aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, admitida a compensação dos valores. No recurso especial, a parte recorrente sustenta a legalidade da capitalização em periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, bem como a suficiência da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Ainda, sustenta a não incidência da multa de 50% do valor originalmente financiado, alegando necessidade de comprovação de má-fé ou subsunção a hipóteses restritas. Em relação à alega ofensa de dispositivos do CPC, do CC e do CDC, verifica-se que nas razões recursais não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284/STF. No mais, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto (i) à exigência de pactuação expressa da capitalização; (ii) à restituição pelo valor FIPE à época da apreensão quando não possível devolver o bem; e (iii) à multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 em caso de improcedência com venda prévia. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. TABELA FIPE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. LIQUIDAÇÃO. PENALIDADES. ART. 523, § 1º, do CPC. AFASTAMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese em que a ação de busca e apreensão é julgada improcedente ou extinta sem resolução de mérito, o devedor deve ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da privação indevida da posse de seu veículo, devendo ser utilizada a Tabela FIPE para se apurar o valor de mercado do bem no momento da busca e apreensão caso o veículo tenha sido vendido após a consolidado o bem no patrimônio do credor. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC somente pode ser imposta quando se torna líquida a obrigação exequenda. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 3.086.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ademais, ao julgar o Tema n. 247/STJ dos recursos especiais repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese de precedente obrigatório: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". O acórdão recorrido consignou que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida desde que pactuada de forma expressa e clara no instrumento contratual, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para autorizar a cobrança. O Tribunal a quo manteve o afastamento do encargo justamente por constatar a ausência de comprovação de pactuação expressa no contrato, que sequer informava a taxa de juros anual, mas apenas a mensal. Assim, a decisão recorrida aplicou fielmente o entendimento do precedente obrigatório fixado no Tema n. 247/STJ ao reconhecer que, sem a clareza contratual exigida por esta Corte Superior, a cobrança torna-se abusiva. Considerando, portanto, que o acórdão recorrido está em total alinhamento com a jurisprudência reiterada do STJ (Tema n. 247 dos recursos especiais repetitivos), não merece ser conhecido o recurso especial, a teor da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2852455/SC (2025/0033607-9) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO:JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - SC033906 AGRAVANTE:ILISANGELA QUEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO:SAUDÍ JÚNIOR TEIXEIRA ALVES - SC043627 AGRAVADO:ILISANGELA QUEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO:SAUDÍ JÚNIOR TEIXEIRA ALVES - SC043627 AGRAVADO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO:JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - SC033906 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ILISANGELA QUEVEDO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deficiência na fundamentação (Súmula n. 284/STF), harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e falta do devido cotejo analítico (fls. 445-448). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 319): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDCUIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO ART. 10 DO CPC QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. MORA DESCARACTERIZADA ORIENTAÇ ÃO 2 DA CORTE DE CIDADANIA ASSENTADA NO RESP. 1.061.530/RS. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO BEM, DEVE O BANCO RESSARCIR O VALOR ATRIBUÍDO PELA TABELA FIPE AO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO DO BEM. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 414-418). Nas razões do recurso especial (fls. 425-430), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 10 e 141 do CPC, sustentando que a autorização de compensação viola referidos preceitos, e (ii) arts. 368 e 369 do CC, ao argumento de que a compensação foi autorizada sem o preenchimento de requisitos como fungibilidade, liquidez e exigibilidade da dívida, uma vez que a mora do consumidor foi descaracterizada. No agravo (fls. 473-475), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 484-492). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos tem origem na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em que se reconheceu abusividade na capitalização de juros, com a consequente descaracterização da mora e determinação da devolução do bem ou o pagamento do valor FIPE à época da apreensão, com aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, admitida a compensação dos valores. No recurso especial, a parte recorrente aduz que a compensação autorizada implica violação dos arts. 368 e 369 do CC, pois exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, consignando que o crédito da financeira é ilíquido e inexigível após a descaracterização da mora. Anota que a devolução do veículo é obrigação infungível, convertida em perdas e danos apenas subsidiariamente. Ocorre que a análise da liquidez e da exigibilidade da dívida demanda o revolvimento do acervo fático-probatório existente nos autos e de cláusulas contratuais (análise do instrumento contratual e do conjunto probatório sobre mora, venda do bem e parâmetro de ressarcimento), o que é inviável na via estreita do recurso especial. Com efeito, no que diz respeito à compensação de valores, a Corte local assim se manifestou (fls. 317-318): A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber (...). Consequentemente, este Tribunal de Justiça permite a compensação dos valores na fase de liquidação/cumprimento de sentença na ação de busca e apreensão, quando requerida pelas partes (...). Desse modo, considerando a possibilidade de requer a compensação na fase de cumprimento de sentença e a efetiva manifestação da Instituição Financeira neste sentido, vislumbro que deve ser mantida a sentença no ponto, em respeito ao princípio da economia processual. Rever a conclusão do acórdão, quanto à possibilidade de compensação de valores, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ainda, a parte recorrente aponta suposta ofensa dos arts. 10 e 141 do CPC na medida em que o acórdão recorrido admitiu a compensação sem requerimento das partes e por suposta surpresa ou extrapolação do pedido. Nesse sentido, sustenta a ocorrência de julgamento ultra/extra petita e a violação do contraditório. Quanto à alegada violação dos arts. 10 e 141 do CPC, entretanto, a fundamentação recursal é genérica e não individualiza como o acórdão teria incorrido em julgamento ultra/extra petita ou surpresa. Em outras palavras, a argumentação do recurso especial é abstrata e não demonstra concretamente, à luz dos autos, de que modo exatamente a compensação teria sido adotada sem contraditório, nem identifica o trecho decisório ultra/extra petita, impedindo a exata compreensão da controvérsia. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. De mais a mais, a alegação de violação dos arts. 10 e 141 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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