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TRF3 · 24ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021252-74.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR BRANDAO SILVA - SP548705 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que o impetrante almeja obter provimento jurisdicional que determine o encaminhamento do Recurso Especial interposto em 24/02/2026 ao órgão julgador competente, sob pena de multa diária a ser estipulada por esse juízo. Inicial acompanhada de documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça. A União federal se manifestou. A autoridade impetrada prestou as informações. O Ministério Público Federal se manifestou e o processo veio concluso para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Há de se ressaltar que este Juízo não é competente para discussão de questões previdenciárias, mas o que se analisa nesta demanda é a mora administrativa da parte impetrada. O princípio da duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A razoável duração do processo, no âmbito da Administração Pública, tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Por sua vez, a Lei n. 9.784/1999, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Há de se observar, ainda, o teor do § 9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que prevê o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes. O impetrante comprovou que aos 24/02/2026 protocolizou pedido de Recurso Especial (id 593273272), bem como que o pedido ainda não fora encaminhado ao órgão competente (Id 593273268). A autoridade impetrada informou, em suma, que “(...) No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, em nome do(a) Sr(a). JOSE FIGUEIREDO DOS SANTOS, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44236.604854/2024-57 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico.” – id 593672394. Juntou os documentos id 593672395 e 593672396. Evidente a mora em dar andamento ao pedido do impetrante, que aguardava há muito mais que 60 (sessenta) dias pelo prosseguimento do seu pedido administrativo, prazo muito além do na Lei n. 9.784/1999. Não se ignora, por fim, o acúmulo de trabalho a que estão submetidos órgãos e servidores públicos, impossibilitando que cumpram o prazo estabelecido pela Lei. No entanto, não é lícito que exceda período razoável para apreciar as questões postas pelos administrados. No caso, está comprovada nos autos a existência do direito alegado pela parte impetrante, bem como o “periculum in mora”, haja vista o caráter alimentar da benesse. Nesse sentido, considerando a legislação de regência, e levando em conta que a mora comprovada da Administração Pública federal, impõe-se a concessão da liminar e da segurança. Pelos motivos expostos, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora, se em termos, encaminhe o Recurso Especial interposto pela impetrante em 24/02/2026 ao órgão julgador competente no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo, por ora, de fixar multa por descumprimento, o que poderá ser reiterado, caso necessário. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na fundamentação supra, para determinar que a autoridade coatora, se em termos, encaminhe o Recurso Especial interposto pela impetrante em 24/02/2026 ao órgão julgador competente no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de necessidade de outras diligências, o prazo ficará sobrestado pelo período legal para o cumprimento da diligência, tornado a correr com o retorno para andamento. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos ao TRF3. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
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