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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CURITIBA · Ato ordinatório
AUTOR: MARELICE MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCIA HARBS (OAB SC058525) ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DOS SANTOS (OAB SC065462) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. Havendo dificuldade na visualização dos dados no Eproc, a parte autora ou advogado(a) poderão entrar em contato no Whatsapp 41-3321-6440. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial1. 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos, via e-mail prceper@jfpr.jus.br ou whatsapp. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa, benefício assistencial à pessoa com deficiência e os de aposentadoria especial da pessoa com deficiência têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui, aqui ou aqui). Para inserção de quesitos adicionais, o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente >> b) localizar o campo de ações do processo >> c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 9. O exame pericial será redesignado, antes da data de realização, somente nas hipóteses comprovadas de impossibilidade de comparecimento da parte autora, mediante peticionamento no feito, e/ou a pedido do perito, assim que feita a comunicação prévia à gestão da unidade. 10. Nos processos de benefício por incapacidade, ficam as partes cientificadas que haverá a remessa do feito à Central de Conciliações Previdenciárias (CEJUSCON), sempre que houver probabilidade de acordo. Restando infrutífera a tentativa de composição amigável, o feito será devolvido à origem para prosseguimento, inclusive abertura de prazo à manifestação sobre o laudo pericial. CENTRAL DE PERÍCIAS 1. O valor dos honorários é o máximo permitido pela Portaria Conjunta CJF/MPO n.º 02/2024 c.c. os termos da Resolução CJF nº 305/2014. A Lei 13876/2019 limita a realização de apenas uma perícia por processo pela Justiça Gratuita e outra adicional, caso ocorra a determinação de um segundo exame pela 2º instância.
TRF4 · 8ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021198-97.2026.4.04.7000/PR AUTOR: MARELICE MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCIA HARBS (OAB SC058525) ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DOS SANTOS (OAB SC065462) ATO ORDINATÓRIO Certificamos que em conformidade com o Artigo 231, § 2°, alínea "e", do Provimento 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, o primeiro pedido de dilação de prazo formulado pela parte será deferido independentemente de despacho. Desse modo, resta deferido o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias, requerido pela parte autora. Secretaria da Vara.
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