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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021175-05.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: AREAL REALEZA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DAMMSKI (OAB PR070073) ADVOGADO(A): MARCELA REQUIAO (OAB PR080488) ADVOGADO(A): SOFIA RADUNZ KARLOH (OAB PR133820) ADVOGADO(A): LUCAS CHINEN MACHADO (OAB PR071743) AGRAVANTE: JOSE RICHIUCKI ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DAMMSKI (OAB PR070073) ADVOGADO(A): MARCELA REQUIAO (OAB PR080488) ADVOGADO(A): SOFIA RADUNZ KARLOH (OAB PR133820) ADVOGADO(A): LUCAS CHINEN MACHADO (OAB PR071743) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, sob o fundamento de que as matérias alegadas deveriam ter sido veiculadas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de análise do pedido de gratuidade da justiça não apreciado pelo juízo de origem; (ii) o cabimento de exceção de pré-executividade para discutir a inexigibilidade de verba honorária; e (iii) a ocorrência de preclusão temporal pelo silêncio do executado após intimação para pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser conhecido diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi objeto da decisão agravada. 4. A exceção de pré-executividade é via excepcional, admissível apenas para matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. 5. A discussão sobre a inexigibilidade de verba honorária fixada na fase de conhecimento constitui matéria típica de excesso de execução, devendo ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 6. O executado permaneceu silente após ser devidamente intimado para o pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, o que acarretou a preclusão temporal para apresentar sua defesa. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade não é substitutiva da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.
TRF4 · 12ª Turma · Outros
12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5021175-05.2026.4.04.0000/PR (Pauta: 387) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: AREAL REALEZA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DAMMSKI (OAB PR070073) ADVOGADO(A): MARCELA REQUIAO (OAB PR080488) ADVOGADO(A): SOFIA RADUNZ KARLOH (OAB PR133820) ADVOGADO(A): LUCAS CHINEN MACHADO (OAB PR071743) AGRAVANTE: JOSE RICHIUCKI ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DAMMSKI (OAB PR070073) ADVOGADO(A): MARCELA REQUIAO (OAB PR080488) ADVOGADO(A): SOFIA RADUNZ KARLOH (OAB PR133820) ADVOGADO(A): LUCAS CHINEN MACHADO (OAB PR071743) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INES DA CONCEICAO GONCALVES RICHIUCKI Publique-se e Registre-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
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