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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021146-29.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ATACADAO S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Advogado do(a) REU: ANDREA MENDONCA DE ALBUQUERQUE PEREZ - RJ112817 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A contra ATACADÃO S.A., visando ao ressarcimento de R$ 26.528,72 pagos a título de indenização securitária por furto de motocicleta que teria ocorrido no estacionamento do estabelecimento da ré, com instrução encerrada e alegações finais de ambas as partes já apresentadas. Narra a autora (Id. 46741178) que mantinha com EDEMERSON FERREIRA VALADARES contrato de seguro de automóvel representado pela apólice nº 517720231T310716442, vigente de 27/04/2023 a 27/04/2024, tendo por objeto a motocicleta HONDA XRE 300, placa RQQ4E06, cuja proprietária registral é JULIARIA FRANCIELA SCHEREDER (Id. 46741183); que, em 10/01/2024, por volta das 20h, o condutor segurado dirigiu-se ao estabelecimento da ré, na Rodovia Governador Mário Covas, Colina de Laranjeiras, Serra/ES, ali estacionou a motocicleta e entrou para fazer compras, e que, ao retornar, não mais encontrou o veículo, tendo registrado o Boletim Unificado nº 53416781, lavrado às 23h49 daquele dia na 3ª Delegacia Regional de Serra, ao qual se anexou o boletim interno da segurança do Atacadão (Id. 46741185); que as compras estão documentadas pela NFC-e nº 269503, emitida às 20h54min26s de 10/01/2024, no valor de R$ 107,43, com oito itens e a anotação "consumidor não identificado" (Id. 46741191); que o sinistro nº 282059196 foi protocolado em 12/01/2024, com registro interno de que "o local tem câmeras - sendo necessário a solicitação judicialmente" (Id. 46741184); e que, apurada a perda total pelo valor FIPE de janeiro de 2024, de R$ 26.684,00 (Id. 46741188), pagou por TED, em 31/01/2024, o líquido de R$ 26.528,72, deduzidos IPVA de R$ 3,31 e prêmio restante de R$ 151,97 (Ids. 46741189 e 46741190). Extrai daí a responsabilidade objetiva da ré como fornecedora (art. 14 do CDC), o dever de guarda decorrente do contrato de depósito e a teoria do risco do empreendimento, invocando a Súmula 130 do STJ, e sustenta sub-rogar-se nos direitos do segurado por força dos arts. 786 e 349 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Requer o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, a exibição das imagens do circuito interno do estacionamento relativas ao dia 10/01/2024, das 20h15 às 21h15, no prazo de cinco dias, sob a cominação do art. 400 do CPC, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.528,72, com juros de mora e correção monetária, custas e honorários de 20%; não formulou pedido de tutela de urgência e declarou desinteresse na audiência de conciliação. Ao despachar a inicial (Id. 51226283), o Juízo deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, suprimiu a audiência de conciliação e DETERMINOU ao ATACADÃO S.A. que fornecesse as imagens da câmera de segurança do estacionamento do dia 10/01/2024, das 20h15 às 21h15. Citada, a ré contestou (Id. 52684189) pedindo, antes de tudo, a reconsideração da inversão, ao argumento de que a sub-rogação alcança apenas o direito material e não as prerrogativas processuais do consumidor, invocando o ProAfR no REsp 2.092.308/SP; quanto à ordem de exibição, informou que as mídias haviam sido automaticamente sobrepostas pelo sistema de segurança, não estando apta a produzir tal prova, acrescentando que as imagens têm caráter sigiloso, ficam a cargo de empresa especializada e que nem o segurado nem a seguradora requereram seu acautelamento à época, nem houve requisição pela autoridade policial. No mérito, sustentou a ausência de direito de regresso porque o segurado não é o proprietário registral (art. 18 do CPC); negou haver prova de que a motocicleta ingressou ou permaneceu em suas dependências, impugnando o cupom fiscal por não identificar o consumidor e os boletins de ocorrência policial e interno como peças unilaterais sem presunção de veracidade; impugnou a apólice, que "mais parece um encarte", sem assinatura do segurado, e as fotografias juntadas, por retratarem automóvel Hyundai Creta estranho aos autos; alegou fortuito externo e falha da segurança pública como excludentes; e impugnou o quantum, pela desvalorização natural do bem e pela ausência de prova do estado de conservação, pedindo, em caso de condenação, que juros e correção corram apenas do desembolso. Em réplica (Id. 62469483), a autora reafirmou a condição de consumidora por sub-rogação, a presunção juris tantum do boletim de ocorrência, a natureza facultativa da identificação no cupom fiscal e a irrelevância de o titular da apólice não ser o proprietário registral, sublinhando que só a ré detém as imagens capazes de infirmar sua narrativa; instadas a especificar provas, a ré pediu o julgamento antecipado, reiterando a inexistência das mídias (Id. 76466216), e a autora requereu o saneamento e a produção de prova oral, arrolando o próprio segurado (Id. 77028769). Redistribuído o feito à 1ª Vara Cível de Serra por força do Ato Normativo TJES nº 245/2025 (Id. 82356814), sobreveio a decisão de saneamento e organização de Id. 83227810, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção, no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, e, sobretudo, REVEU O POSICIONAMENTO ANTERIOR PARA INDEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA antes deferida no Id. 51226283, alinhando-se ao Tema Repetitivo 1.282 do STJ (REsp 2.092.308/SP), segundo o qual a sub-rogação legal não transmite à seguradora as prerrogativas processuais do consumidor, de modo que a distribuição do encargo probatório passou a operar de forma estática, nos termos do art. 373 do CPC. A mesma decisão delimitou a controvérsia em sete pontos: (i) se a motocicleta efetivamente ingressou e permaneceu estacionada nas dependências da ré na data e horário informados; (ii) se o furto ocorreu dentro do estacionamento sob responsabilidade da ré ou em via pública; (iii) se o condutor segurado foi o autor das compras comprovadas pelo cupom fiscal, que não identifica o CPF do consumidor; (iv) se houve falha ou desídia na vigilância e guarda do veículo; (v) o real estado de conservação do bem e a adequação do valor da tabela FIPE pleiteado; (vi) se o furto configura caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro decorrente da insegurança pública, rompendo o nexo causal; e (vii) se juros e correção monetária incidem desde o evento danoso ou desde o efetivo desembolso. Deferida a prova oral e aberto prazo comum de cinco dias para esclarecimentos, a ré nada requereu, conforme certidão de Id. 92164149. Colhida a prova oral na audiência de instrução e julgamento de 20/05/2026 (Id. 97796121), o Juízo rejeitou a contradita oposta pela ré à testemunha EDEMERSON FERREIRA VALADARES, por não ostentar o segurado interesse financeiro direto no resultado da ação de regresso, já paga a indenização, e tomou-lhe o compromisso legal. Em depoimento, a testemunha declarou que a proprietária registral é sua esposa e lhe emprestou a motocicleta; que chegou ao Atacadão da BR-101, em Laranjeiras, por volta das 20h10 ou 20h15 de 10/01/2024; que estacionou "nos locais que são indicados para estacionamento de moto", perto da porta, guardou objetos no baú e entrou no supermercado; que fez compras e pagou no caixa com cartão de crédito, sem recordar os produtos; que, ao retornar, não encontrou a motocicleta e procurou o segurança que ficava na porta, o qual chamou outro funcionário e preencheu um "boletim interno de ocorrência", tendo o depoente apenas assinado; que a moto tinha baú, bolha e descanso central, marcava cerca de 18.000 a 19.000 km e estava praticamente nova; que, indagado pela advogada da ré, afirmou que a motocicleta estava travada "com a trava que vem de fábrica"; que o estacionamento é fechado, mas não tem cancela; e que procurou as imagens no DPJ de Laranjeiras e em outra delegacia, sendo informado de que só teria acesso por ordem judicial. Não soube dizer, contudo, quanto tempo permaneceu no interior do estabelecimento, quais produtos adquiriu, quantas pessoas faziam a segurança do local, se havia rondas, se o dia era útil ou de fim de semana, nem se existia livro de ocorrências no Atacadão. Em alegações finais (Id. 99244268), a autora sustenta que a oitiva confirmou a narrativa da inicial e reitera a responsabilidade objetiva e a Súmula 130 do STJ, pedindo a condenação em R$ 26.528,72, com juros do evento danoso e correção do desembolso, e honorários de 20%; a ré (Id. 99375748) requer a improcedência integral, invocando a distribuição estática do art. 373, I, do CPC por força do Tema 1.282 do STJ e do saneamento de Id. 83227810, a inexistência de prova objetiva do ingresso da motocicleta no estacionamento, a natureza unilateral do boletim de ocorrência, a ausência de vínculo entre o cupom fiscal e o segurado, o fortuito externo, a impugnação ao quantum e às fotografias, e, subsidiariamente, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Três afirmações dessa peça pedem cotejo com os autos: a ré sustenta contradição de horários porque o depoente teria dito que saiu às 20h50, quando a transcrição do áudio não registra tal declaração — a testemunha não precisou o tempo de permanência; sustenta que o depoente em momento algum afirmou ter travado a motocicleta, quando ele o afirmou expressamente ao ser inquirido pela própria advogada da ré; e afirma inexistir registro interno de ocorrência, quando o boletim interno da segurança do Atacadão consta do Id. 46741185. Nada mais há a produzir, encerrada a instrução, remanescendo por decidir o mérito dos sete pontos controvertidos fixados no saneamento e, como questão que os precede, a consequência processual do não atendimento, pela ré, da ordem de exibição das imagens do circuito interno determinada no Id. 51226283, à luz do art. 400 do CPC e da ulterior revogação da inversão do ônus da prova. É o que havia de relevante a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a ALLIANZ SEGUROS S/A, litigando sem qualquer inversão do ônus da prova, demonstrou que a motocicleta HONDA XRE 300, placa RQQ4E06, foi furtada no interior do estacionamento mantido pelo ATACADÃO S.A., na Rodovia Governador Mário Covas, Colina de Laranjeiras, Serra/ES, na noite de 10 de janeiro de 2024. Em outras palavras, e convém dizê-lo com clareza: ninguém discute com seriedade que, ocorrido o furto naquele pátio, o estabelecimento responde pelo prejuízo, porque assim determina a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça; o que se discute é o pressuposto de fato dessa regra, isto é, se a motocicleta estava mesmo ali. A Súmula 130 é regra de imputação, não regra de prova — ela diz o que acontece depois que o fato está estabelecido, e nada diz sobre quem deve estabelecê-lo nem com que meios. Nesse ponto de partida, a ré tem inteira razão quando sustenta, em seus memoriais, que o enunciado sumular pressupõe a demonstração de que o veículo estava sob a guarda do estabelecimento. A questão é o que se faz depois de concordar com essa premissa. A controvérsia foi delimitada, no saneamento de Id 83227810, em sete pontos, que este Juízo enfrentará um a um, na ordem em que foram fixados, precedidos de duas questões que os antecedem logicamente: a preliminar de ilegitimidade ativa, reiterada nas alegações finais, e a regra de distribuição do encargo probatório sob a qual toda a análise que segue irá operar. II.1 - Da preliminar de ilegitimidade ativa A ré sustenta, desde a contestação e novamente nos memoriais de Id 99375748, que a autora não teria direito de regresso porque o segurado da apólice, EDEMERSON FERREIRA VALADARES, não é o proprietário registral da motocicleta, cuja titularidade pertence a JULIARIA FRANCIELA SCHEREDER. A preliminar já foi rejeitada no saneamento de Id 83227810, com base na teoria da asserção, no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, e a decisão não foi objeto de qualquer insurgência no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, conforme certidão de Id 92164149. Reafirmo agora a rejeição, e o faço acrescentando um fundamento que não é mais de mera asserção, e sim de mérito probatório, extraído de documento que está nos autos desde a petição inicial e que nenhuma das partes explorou. A indenização securitária não foi paga ao segurado condutor. O comprovante de transferência eletrônica de Id 46741189 demonstra que o valor de R$ 26.528,72 foi debitado, em 31/01/2024, da conta 13000973, agência 2271, do Banco Santander, titularizada pela ALLIANZ SEGUROS S/A, CNPJ 61.573.796/0001-66, e creditado em favor de JULIARIA FRANCIELA SCHEREDER, CPF 117.895.337-83, sob autenticação 6A64215E499AFA065EE2691. Essa é exatamente a proprietária registral do veículo, e é a mesma pessoa indicada como proprietária no Boletim Unificado nº 53416781 (Id 46741185). Vale dizer: a seguradora pagou a quem efetivamente suportou a perda patrimonial e, por consequência, sub-rogou-se precisamente no direito daquela que titularizava a pretensão reparatória. O art. 786 do Código Civil dispõe que o segurador que paga a indenização sub-roga-se, nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, e o art. 349 do mesmo diploma acrescenta que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo. A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia a mesma solução ao reconhecer ao segurador que pagou o dano ação regressiva contra o causador. É o que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo aplica de forma pacífica, como se colhe da ApCiv 5016508-93.2022.8.08.0024, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. PAULA CHEIM JORGE, juntada em 31/10/2025, cuja sétima razão de decidir afirma que o segurador tem direito regressivo contra o causador do dano pelo valor efetivamente pago ao segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido da ApCiv 0035591-25.2018.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. EDER PONTES DA SILVA, juntada em 16/07/2026. A preliminar, portanto, cai duas vezes: cai no plano processual, pela teoria da asserção, e cai no plano do mérito, por razão de fato documentalmente demonstrada. REJEITO-A definitivamente. II.2 - Da distribuição do ônus da prova É indispensável fixar, antes de qualquer análise probatória, sob que regra ela se dará — e fazê-lo de modo explícito, porque este é o ponto em que uma decisão descuidada escorregaria. Ao despachar a inicial, em 23/09/2024 (Id 51226283), o Juízo então competente havia deferido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada. Esse posicionamento foi REVISTO na decisão de saneamento de Id 83227810, de 10/02/2026, que INDEFERIU a inversão antes concedida, aplicando o Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 10/11/2025, cuja tese firmada é a de que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. A tese está redigida em termos gerais quanto às prerrogativas processuais do consumidor; a competência do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor comparece como ênfase, introduzida pela expressão "em especial", e não como limite do julgado. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do mesmo diploma é prerrogativa processual da mesmíssima natureza: vantagem de índole instrumental concedida em razão da vulnerabilidade do consumidor, que é atributo pessoal e não se transfere pela sub-rogação, a qual opera no plano do direito material. A decisão de saneamento estava correta e nada a modifica. Logo, e este é o eixo de tudo o que se segue, a análise probatória desta sentença opera sob a distribuição estática do art. 373, I, do CPC, SEM QUALQUER INVERSÃO. Cabe à ALLIANZ SEGUROS S/A provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, que a motocicleta foi furtada no estacionamento da ré. Se, em algum momento do raciocínio que se desenvolve adiante, este Juízo se pegasse dizendo que competia à ré demonstrar que o furto não ocorreu ali, estaria reintroduzindo o que a decisão de saneamento afastou, o que não ocorrerá. Duas advertências, contudo, precisam ser feitas na direção oposta, porque também elas integram a correta aplicação do art. 373 do CPC. A primeira: ônus estático diz QUEM deve provar, não diz COM O QUÊ se prova. O dispositivo não exige prova direta, não hierarquiza meios de prova e não exclui a convicção formada por via indiciária, expressamente autorizada pelo art. 375 do CPC. A segunda: ônus estático não dispensa a ré de provar aquilo que ela própria alega. Quando a ré afirma, por exemplo, que as imagens do circuito de segurança foram automaticamente sobrepostas pelo sistema, essa é afirmação sua, e o art. 373, II, do CPC é dela. Isso não é inversão: é a distribuição ordinária do encargo funcionando nos dois sentidos, como sempre funcionou. Anoto, por relevante ao alcance dos precedentes, que os julgados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que extraem consequência probatória da omissão do estabelecimento quanto às imagens de segurança, como, por exemplo, a ApCiv 5014533-65.2024.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Rel. Desa. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, juntada em 10/02/2026, foi proferido em demandas de consumo, com inversão do ônus da prova. Aqui a inversão foi revogada, e por isso aquele raciocínio não será utilizado como mecanismo de inversão, mas apenas, e nos limites que adiante se explicitam, no plano da valoração da prova indiciária e da conduta da parte, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, I, 379 e 400 do CPC. II.3 - Do primeiro ponto controvertido: se a motocicleta ingressou e permaneceu estacionada nas dependências da ré na data e horário informados Este é o ponto decisivo do processo. Começo por conceder à defesa tudo aquilo em que ela tem razão. Não há, nestes autos, uma única prova direta do ingresso da motocicleta no pátio da ré. Não há filmagem. Não há fotografia da motocicleta no local. Não há testemunha estranha às partes que a tenha visto ali. Não há conclusão de inquérito policial. O único depoimento colhido é o do próprio segurado condutor. E é igualmente verdade que o Boletim Unificado nº 53416781 é peça lavrada a partir da narrativa do interessado, gozando de presunção meramente relativa de veracidade, e que a NFC-e nº 000269503 traz a anotação "consumidor não identificado". Também é verdade — e cumpre registrá-lo quanto à autora — que suas alegações finais de Id 99244268 afirmam que a testemunha teria confirmado que o veículo se encontrava sob posse do estacionamento da ré no momento do furto, quando o depoimento é bem mais modesto do que isso: o depoente narrou o que fez e o que constatou, e nada poderia dizer sobre o momento da subtração, que não presenciou. A peça da autora é padronizada, está endereçada a Vara diversa daquela em que o feito tramita desde 06/11/2025 e atribui à prova oral alcance maior do que o que ela tem. Registro isso porque uma sentença não se escreve a favor de quem redige melhor, e sim a favor do que os autos demonstram. Feitas essas concessões, é preciso identificar o vício de método em que incorre a defesa. Os memoriais de Id 99375748 fazem um exercício muito comum e muito enganoso: tomam cada elemento de prova isoladamente e demonstram que nenhum deles, sozinho, prova o fato. O cupom não identifica o consumidor. O boletim policial é unilateral. O depoimento é do interessado. Cada crítica, tomada em separado, tem algum fundamento. Ocorre que provas não se avaliam isoladamente, uma a uma, descartando-se as que não bastam por si sós. Avaliam-se em conjunto, como se montam as peças de um quebra-cabeça: a pergunta não é se cada peça isolada forma a figura, mas se as peças encaixam entre si e se a figura que delas resulta é reconhecível. É o que determina o princípio do livre convencimento motivado, e é o que autoriza o art. 375 do CPC ao permitir que o juiz aplique as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. E a prova indiciária não é sucedâneo inferior da prova direta. É modo legítimo e cotidiano de conhecer: ninguém filma um contrato sendo descumprido, ninguém fotografa uma intenção, e a imensa maioria das convicções judiciais é indireta. O que a prova indiciária exige é rigor — que os indícios estejam eles próprios provados, e não sejam meras hipóteses; que convirjam para a mesma conclusão; e que a conclusão seja a única razoável, ou ao menos incomparavelmente mais razoável do que as alternativas. É esse teste que passo a aplicar. O primeiro indício, e o mais forte, é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica nº 000269503, série 504, juntada no Id 46741191. A defesa a tratou, do início ao fim do processo, como documento unilateral do segurado. Não é. Basta abrir o documento e decodificar a chave de acesso nele impressa para verificar que ele foi emitido pela PRÓPRIA RÉ. A chave de acesso constante do cupom é a seguinte sequência de quarenta e quatro dígitos: 3224 0175 3153 3301 5645 6550 4000 2695 0310 4857 9176. O layout dessa chave é definido pela legislação fiscal e permite que qualquer leitor faça a verificação sozinho, sem depender de conhecimento técnico especializado: os dois primeiros dígitos indicam o código da unidade da Federação do emitente; os quatro seguintes, o ano e o mês de emissão; os quatorze seguintes, o CNPJ do emitente; os dois seguintes, o modelo do documento; os três seguintes, a série; os nove seguintes, o número do documento; o seguinte, o tipo de emissão; os oito seguintes, o código numérico; e o último, o dígito verificador. Aplicando essa decomposição à chave acima, tem-se: 32, código do Espírito Santo; 2401, janeiro de 2024; 75315333015645, que corresponde ao CNPJ 75.315.333/0156-45; 65, modelo de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica; 504, série; e 000269503, número do documento — série e número que conferem exatamente com o que está impresso na face do cupom. Ora, o CNPJ 75.315.333/0156-45 é EXATAMENTE o CNPJ da filial sob o qual o ATACADÃO S.A. foi citado e contestou estes autos, correspondente ao estabelecimento da Rodovia Governador Mário Covas, Colina de Laranjeiras, Serra/ES — o mesmo que o cabeçalho do próprio documento fiscal declara. O cupom foi autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo sob o protocolo 332240017950805, em 10/01/2024, às 20:54:50, com identificação do ponto de venda 4 e da transação 44614. A consequência é incontornável: aquele documento não foi produzido pelo segurado nem pela seguradora. Foi gerado pelo sistema fiscal da ré, na loja do fato, e validado por autoridade fazendária estranha às partes. Ele prova, com segurança que não depende da palavra de ninguém, que houve uma compra de oito itens, no valor de R$ 107,43, naquele estabelecimento, naquele dia, naquele minuto. O segundo indício é o Boletim de Ocorrência Interna juntado à página 4 do Id 46741185. Também esse documento foi tratado pela defesa como peça unilateral do interessado, e também aqui a qualificação está errada. Trata-se de formulário impresso e timbrado da própria ré, intitulado "ATACADÃO — BOLETIM DE OCORRÊNCIA INTERNA — SEGURANÇA", preenchido à mão por funcionário do estabelecimento, com data da ocorrência de 10/01/2024, tipo registrado como furto de moto, hora do fato às 20:55, e identificação do envolvido no campo VÍTIMA: EDEMERSON FERREIRA VALADARES, CPF 058.879.667-00, residente na Rua Minhaíba nº 252, Vista da Serra II, Serra. No campo destinado ao relatório, consta o registro manuscrito referente à motocicleta de placa RQQ4E06, modelo XRE 300, nos seguintes termos: "Relata que estacionou sua moto, e ao retornar das suas compras, por volta das 20:59, não encontrou sua moto." Ao pé da folha há duas assinaturas: a do agente de prevenção de perdas da própria loja e a do declarante. E, ao lado, ficha complementar de prevenção de perdas, com as colunas HORA, PDV, Nº CUPOM e QUANT — vale dizer, na mesma noite, a equipe de prevenção de perdas da ré anotou o número do caixa e o número do cupom da compra que o cliente acabara de realizar, estabelecendo ela própria, no calor do fato, a ligação entre aquela transação e aquele cliente que dizia ter tido a moto furtada. Preciso ser rigoroso quanto ao que esse documento prova e quanto ao que não prova, para que não se lhe atribua alcance maior do que o que tem. Ele NÃO é confissão da ré. O agente de prevenção de perdas não presenciou o furto, não investigou coisa alguma e não atestou que a motocicleta estivesse no pátio — o próprio texto manuscrito deixa isso evidente ao empregar o verbo "relata". Não se pode tratá-lo como admissão do fato pela ré. O que ele prova, entretanto, é bastante, e é o seguinte. Primeiro, que o declarante estava fisicamente naquela loja minutos depois da compra, porque o boletim foi lavrado ali, presencialmente, e por ele assinado. Segundo, que a ré tomou conhecimento formal e imediato de que havia alegação de furto de motocicleta em suas dependências, com identificação completa da vítima, do veículo e do horário — fato que será decisivo no ponto IV desta fundamentação. Terceiro, que a própria equipe de prevenção de perdas da ré cruzou, naquela noite, a ocorrência com o número do PDV e do cupom fiscal. Acrescento um dado formal que não pode ser ignorado: o documento foi assinado por preposto da ré, está nos autos desde a petição inicial, protocolada em 16/07/2024, e a ré JAMAIS impugnou a autenticidade da assinatura de seu funcionário nem negou a autoria do documento, limitando-se a qualificá-lo genericamente como peça unilateral. Nos termos do art. 411, III, do CPC, considera-se autêntico o documento cuja autoria não houver sido impugnada pela parte contra quem foi produzido; e, na forma do art. 412 do CPC, o documento particular faz prova de que seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. O boletim interno é, portanto, documento autêntico e prova que preposto da ré, no dia e na hora do fato, registrou formalmente a comunicação de furto de motocicleta de placa RQQ4E06 no estabelecimento. O terceiro indício é o Boletim Unificado nº 53416781, lavrado presencialmente na 3ª Delegacia Regional de Serra, com início de registro em 10/01/2024 às 23h49min58s e encerramento em 11/01/2024 às 00h02min02s, ou seja, cerca de três horas após o fato, pela Investigadora de Polícia LEONTINA MARIA RANÇÃO DE OLIVEIRA, matrícula 3316920. Dele constam a classificação do tipo de local como COMÉRCIO, o endereço do fato como Rodovia Governador Mário Covas, Colina de Laranjeiras, Serra, Atacadão S.A., a tipificação como crime contra o patrimônio na modalidade furto de veículo, a identificação da motocicleta HONDA XRE 300, placa RQQ4E06, chassi 9C2ND1120NR203876, Renavam 1279907930, com indicação da proprietária JULIARIA FRANCIELA SCHEREDER e do condutor EDEMERSON FERREIRA VALADARES, e a anotação de que o veículo possuía seguro junto à ALLIANZ. No histórico, ficou consignada a declaração do comunicante nos seguintes termos: "O comunicante relata que chegou no Atacadão por volta das 20:00hs e deixou sua moto Honda XRE 300 placa RQQ4E06 estacionada e foi as compras passou no caixa com suas compras as 20:54hs e ao chegar no estacionamento não encontrou mais sua moto havia sido furtada. Na moto tinha baú e dentro do baú tinha uma bota de chuva - capa. O local é monitorado por câmeras." E aqui está o detalhe que, mais do que qualquer outro, forma a convicção deste Juízo. Às 23h49 daquela noite, diante de uma investigadora de polícia, o comunicante declarou que passou no caixa com suas compras às 20h54. O sistema fiscal da ré registrou a emissão do cupom às 20h54min26s, e a Secretaria da Fazenda autorizou o documento às 20h54min50s. Há coincidência AO MINUTO entre uma declaração oral prestada à autoridade policial e um timbre eletrônico gerado pelo sistema da própria ré e homologado pelo fisco estadual. É dado que o declarante não teria como manipular e que, naquele horário, ele só poderia conhecer com tal precisão se realmente tivesse acabado de passar por aquele caixa. Desfaço, com isso, a alegação de contradição de horários sustentada nos memoriais. Não há contradição: há amarração temporal difícil de fabricar. As duas aparentes discrepâncias apontadas pela defesa têm explicação banal e devem ser registradas em vez de dissimuladas. O boletim policial indica como data e hora do fato 10/01/2024 às 20h15, mas 20h15 é o horário de chegada informado pelo comunicante, e o histórico narrativo do próprio boletim esclarece toda a sequência. Já o boletim interno consigna hora do fato às 20h55 e retorno ao estacionamento por volta das 20h59, o que seria contraditório apenas se o campo registrasse o instante da lavratura, e não a estimativa do momento da subtração — logo após a passagem no caixa. São imprecisões reais de preenchimento de formulário, e não contradições substanciais. A prova oral recebe, aqui, peso deliberadamente reduzido. A contradita oposta pela ré foi rejeitada na audiência de 20/05/2026, e corretamente, porque, já paga a indenização securitária de forma regular, o segurado não ostenta interesse financeiro direto no resultado da ação de regresso. Mas seria ingênuo afirmar que ele não tem interesse algum: uma sentença que concluísse pela inexistência do furto naquele local teria para ele consequências reputacionais e, no limite, até criminais. Por isso, o depoimento entra na conta com peso reduzido, como elemento de confirmação, e não como alicerce da convicção. Registro, ainda assim, dois elementos que, pelas regras de experiência comum a que se refere o art. 375 do CPC, apontam para a espontaneidade do relato. O depoente narrou que a esposa vinha de Linhares de carona, que quem a trazia errou o caminho e a deixou em Carapina, e que de lá ela seguiu até o supermercado — detalhe periférico, sem qualquer utilidade para a tese, do tipo que ninguém inventa porque não serve para nada. E não soube dizer quanto tempo permaneceu na loja, quais produtos comprou, quantos seguranças havia no local nem se o dia era útil — lacunas naturais em quem depõe dois anos e quatro meses depois sobre trivialidades, e que seriam bem mais suspeitas se estivessem preenchidas com precisão de roteiro. Resta enfrentar de frente, e não por decreto, a hipótese alternativa que a defesa insinua. Para que a versão da ré seja verdadeira, é necessário supor o seguinte roteiro: que EDEMERSON tenha tido a motocicleta furtada em outro lugar, ou dela disposto de algum modo; que tenha se deslocado até o Atacadão de Colina de Laranjeiras; que ali tenha adquirido oito itens no valor de R$ 107,43; que tenha pago no caixa às 20h54min26s; que, no minuto seguinte, tenha se dirigido ao segurança da porta para encenar a descoberta do furto — tudo isso com premeditação suficiente para ter escolhido antecipadamente o supermercado como cenário, já que a compra teve necessariamente de anteceder a encenação; que, depois, tenha ido para casa, tentado registrar boletim pela internet, retornado, procurado o Departamento de Polícia Judiciária de Laranjeiras, prestado declarações às 23h49 e ainda ido a duas delegacias solicitar as imagens do circuito interno de segurança — isto é, pedindo insistentemente, e por conta própria, exatamente a prova que o desmascararia. Nada disso é logicamente impossível. Mas é construção que exige muitas peças improváveis funcionando em cadeia, contra uma explicação simples que acomoda todos os dados sem esforço algum. Entre uma hipótese que precisa de sete suposições encadeadas e outra que não precisa de nenhuma, este Juízo tem por demonstrada a segunda — e é precisamente para isso que serve o art. 375 do CPC. Concluo, portanto, que o conjunto probatório, formado por indícios provados, convergentes e majoritariamente originados de documentos da PRÓPRIA RÉ ou de autoridade pública estranha às partes, demonstra, com o grau de convicção que o processo civil exige, que a motocicleta HONDA XRE 300, placa RQQ4E06, ingressou e permaneceu estacionada nas dependências do estabelecimento da ré em 10/01/2024, entre aproximadamente 20h10 e 20h59. E faço questão de sublinhar: essa conclusão foi alcançada SEM qualquer inversão do ônus da prova, sob a regra estática do art. 373, I, do CPC. Retire-se do processo o depoimento inteiro do segurado e ainda restam a nota fiscal emitida pela ré, o boletim interno lavrado por preposto da ré e o boletim policial lavrado três horas depois do fato — e a figura continua reconhecível. II.4 - Do segundo ponto controvertido: se o furto ocorreu dentro do estacionamento sob responsabilidade da ré ou em via pública A hipótese de que o furto tenha ocorrido em via pública, e não no pátio do estabelecimento, foi aventada de forma genérica pela defesa, sem qualquer substrato. Todos os elementos apontam em sentido único. O boletim policial classifica o tipo de local como COMÉRCIO e indica como endereço do fato o próprio estabelecimento da ré. O boletim interno da ré registra a ocorrência como furto de moto comunicado no interior da loja, minutos após a compra. O depoimento judicial descreve o estacionamento como área fechada, ainda que sem cancela, com vagas demarcadas para motocicletas próximas à porta de entrada. E a sequência temporal é estreita demais para comportar outra explicação: a compra foi concluída às 20h54min26s e a comunicação à segurança da loja se deu por volta das 20h59, intervalo de cerca de cinco minutos que não permite deslocamento a local diverso. Não há nos autos um único elemento que sugira que a motocicleta tenha sido deixada em via pública. A ré não indicou onde estaria esse local alternativo, não apontou testemunha nesse sentido e não produziu prova alguma dessa versão, que permaneceu no plano da conjectura. Tenho, pois, por demonstrado que o furto ocorreu dentro do estacionamento sob responsabilidade da ré. II.5 - Do terceiro ponto controvertido: se o condutor segurado foi o autor das compras do cupom fiscal, que não identifica o CPF do consumidor A ré sustenta que o cupom fiscal traz a anotação "consumidor não identificado" e que não veio acompanhado de extrato ou fatura de cartão que o vincule ao segurado. A objeção é formalmente correta, e princípio por reconhecê-lo. A informação do CPF no documento fiscal é faculdade do comprador, e não obrigação, de modo que sua ausência nada tem de anômalo, tampouco supre por si só a identificação do adquirente. Sucede que a objeção se volta contra quem a formula, e por três razões que se somam. A primeira é que a vinculação entre o cupom e o segurado não depende do campo de identificação do consumidor: ela está feita em documento da própria ré. A ficha de prevenção de perdas anexa ao boletim interno de Id 46741185 traz as colunas HORA, PDV e Nº CUPOM, o que significa que a equipe de segurança da ré, na noite do fato e diante do cliente que comunicava o furto, anotou o número do caixa e o número do cupom daquela compra. Foi a própria ré que estabeleceu o vínculo que agora diz inexistir. A segunda é a coincidência ao minuto já demonstrada no item anterior: às 23h49 daquela noite, o comunicante declarou à autoridade policial que passou no caixa às 20h54, e o sistema fiscal da ré registra a emissão às 20h54min26s. Quem não fez a compra não tem como conhecer, com precisão de minuto, o horário em que ela foi realizada. A terceira é decisiva no plano da lealdade probatória. Quem detém o registro da transação 44614 no PDV 4, o meio de pagamento utilizado — cartão de crédito, segundo o depoimento — e a possibilidade de identificar o portador é a própria ré. Se a compra NÃO tivesse sido feita pelo segurado, esse seria o fato mais fácil de demonstrar em todo o processo, e a ré era a única em condições de demonstrá-lo. Ela nada trouxe. Não é inversão do ônus da prova dizer isso, e faço a ressalva com todas as letras: não se está exigindo da ré que prove o fato constitutivo do direito da autora. Está-se apenas notando que a defesa escolheu criticar a insuficiência de um indício quando poderia tê-lo destruído, se ele fosse falso — e que essa escolha é ela própria um dado de valoração, na forma do art. 375 do CPC. Tenho, assim, por demonstrado que o condutor segurado foi o autor das compras documentadas na NFC-e nº 000269503. II.6 - Do quarto ponto controvertido: se houve falha ou desídia na vigilância e guarda do veículo pela equipe de segurança da ré Duas observações preliminares delimitam o alcance deste ponto. A primeira é que, estabelecido que o furto ocorreu no estacionamento, a responsabilidade da ré é OBJETIVA e independe de culpa, na forma da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não é necessário, para condenar, demonstrar falha na vigilância. Este ponto controvertido, portanto, não é constitutivo do dever de indenizar, mas subsiste como relevante por outra razão: a conduta da ré quanto à preservação da única prova direta do fato. A segunda é que este fundamento é de REFORÇO, e assim deve ser lido. Se o conjunto indiciário examinado nos itens anteriores fosse débil, a omissão da ré quanto às imagens não bastaria para condenar. Ele pesa porque incide sobre um conjunto que já é, por si só, convincente, e porque a prova que desapareceu é justamente aquela que dissiparia a única dúvida remanescente. Nada do que se dirá a seguir reintroduz inversão do ônus da prova. Postas as balizas, os fatos são os seguintes. A decisão de Id 51226283, de 23/09/2024, determinou expressamente ao ATACADÃO S.A., no mesmo ato de citação, que exibisse as imagens do circuito de segurança do estacionamento referentes a 10/01/2024, das 20h15 às 21h15 — faixa que cobre exatamente o intervalo do fato. A ordem foi recebida com a citação, cumprida em 30/09/2024 (Id 51986950). A ré respondeu, na contestação, que as mídias já haviam sido automaticamente sobrepostas pelo sistema, que ninguém pedira o acautelamento à época, que as imagens são sigilosas e ficam a cargo de empresa especializada, e que a autoridade policial não as requisitou. O art. 400 do CPC estabelece que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição nem fizer qualquer declaração no prazo, ou se a recusa for havida por ilegítima. O art. 399, por sua vez, arrola as hipóteses em que a recusa não pode ser admitida. É preciso ser rigoroso e não extrair do dispositivo mais do que ele dá. A ré não permaneceu em silêncio: fez declaração, na contestação, afirmando a sobreposição das mídias. Perda material do documento não é, tecnicamente, recusa. E a ordem judicial saiu em 23/09/2024, chegando à ré mais de oito meses depois do fato — é plausível, e até provável, que naquele momento as gravações já não existissem. Não se imputa à ré descumprimento por não ter atendido, em setembro de 2024, uma ordem que talvez já fosse então inexequível. A análise, contudo, não pode parar aí. O art. 400 do CPC pressupõe recusa ou conduta imputável, e a pergunta correta, portanto, não é se a ré se recusou a exibir em setembro de 2024, e sim se a IMPOSSIBILIDADE de exibir é imputável a ela. A resposta é afirmativa, por razão específica e documentada. A ré foi comunicada do furto NA MESMA NOITE, por escrito, em formulário timbrado seu, preenchido e assinado por seu próprio agente de prevenção de perdas, com o nome da vítima, o CPF, o endereço, a placa do veículo, o horário do fato e a anotação do PDV e do número do cupom. Não se está diante de um estabelecimento que perdeu arquivo cuja relevância ignorava. Está-se diante de um estabelecimento cujo departamento de segurança abriu, no dia e na hora, registro formal de furto de motocicleta em suas dependências, identificou a vítima e cruzou a ocorrência com a transação fiscal — e que, sabendo de tudo isso, deixou que a única gravação capaz de esclarecer o episódio fosse sobreposta. Há distância considerável entre perder um documento que não se sabia importante e perder um documento que se sabia importante. A primeira situação é infortúnio; a segunda é desídia. E o art. 400 do CPC não foi escrito para beneficiar quem, por negligência, coloca-se em estado de não poder colaborar. Acrescento dois pontos. O primeiro é que a ré alegou a sobreposição automática e NÃO PROVOU nada disso: não juntou a política de retenção de imagens, não informou em quantos dias ocorre a sobreposição, não identificou a empresa especializada que menciona nem trouxe o respectivo contrato, não apresentou registro ou log algum. O ônus dessa alegação era dela, pelo art. 373, II, do CPC, e não foi cumprido — e insisto, isso não é inversão, é a distribuição estática operando também em desfavor de quem alega. O segundo é que o argumento de que existiria livro de ocorrência interno para pedidos de preservação, não utilizado pelo cliente, volta-se contra quem o formula. O consumidor usou exatamente o canal que a própria ré lhe ofereceu: procurou o segurança que estava na porta, foi por ele encaminhado a outro funcionário e este lavrou o boletim interno padronizado da empresa. Se o Atacadão mantém uma rotina que registra ocorrências em formulário e outra rotina que preserva imagens em livro próprio, e não conecta as duas, o defeito é do seu procedimento interno, não de quem fez precisamente aquilo que lhe foi indicado fazer. Registro, por fim e uma última vez, por que esse raciocínio não é inversão do ônus da prova. Este Juízo não está afirmando que cabia à ré provar que o furto não ocorreu ali. Está afirmando duas coisas distintas: primeiro, que a alegação de impossibilidade material de cumprir ordem judicial é alegação da ré e precisava ser por ela demonstrada; segundo, que a perda, por descuido, de prova cuja relevância a parte conhecia autoriza que se tenham por verdadeiros os fatos que com ela se pretendia demonstrar, nos termos do art. 400 do CPC, lido em conjunto com os deveres de cooperação e lealdade dos arts. 5º, 6º, 77, I, e 379 do mesmo diploma. Esse raciocínio funcionaria de modo idêntico em litígio entre duas grandes empresas, sem consumidor algum na relação processual — e é exatamente por isso que ele sobrevive ao Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. II.7 - Do quinto ponto controvertido: o real estado de conservação do bem e a adequação do valor da tabela FIPE Começo por reconhecer, sem reservas, o ponto em que a ré tem inteira razão. O documento denominado Informe de Fotografias, juntado no Id 46741186, retrata um automóvel HYUNDAI CRETA — lataria, portas e roda de liga leve de veículo de passeio —, e não a motocicleta HONDA XRE 300 objeto destes autos. Trata-se, evidentemente, de material de outro sinistro, juntado por equívoco pela autora. A impugnação da ré, nesse ponto específico, PROCEDE, e o documento é integralmente DESCONSIDERADO como elemento de prova, não servindo para aferir o estado de conservação do bem nem para qualquer outra finalidade nestes autos. Esse defeito, contudo, não contamina a apuração do valor da indenização, e a razão é simples: o quantum nunca foi apurado por fotografia. A indenização foi calculada a partir da tabela FIPE, código 811097-2, HONDA XRE 300/300 ABS/FLEX, ano-modelo 2022, mês de referência janeiro de 2024, que aponta preço médio de R$ 26.684,00, com autenticação nd579tttcbj5 (Id 46741188). Sobre esse valor bruto, o demonstrativo de pagamento de Id 46741190, referente ao sinistro nº 282059196, com data de sinistro de 10/01/2024 e placa RQQ4E06, aplicou as deduções de R$ 3,31 a título de IPVA e de R$ 151,97 a título de prêmio restante da apólice, resultando no líquido de R$ 26.528,72. A conta fecha ao centavo. E o pagamento desse exato valor está comprovado pela transferência eletrônica de Id 46741189, realizada em 31/01/2024. Note-se que as deduções foram feitas pela própria seguradora EM SEU DESFAVOR, o que reforça a idoneidade do cálculo. E, quanto à prova do desembolso, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem orientação firme no sentido de que a documentação da regulação do sinistro basta, sendo dispensável exigência probatória adicional — como se colhe da ApCiv 5003354-65.2024.8.08.0047, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. EDER PONTES DA SILVA, juntada em 17/08/2026, e da ApCiv 0001286-15.2019.8.08.0045, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, juntada em 27/03/2026. Aqui, aliás, há mais do que o exigido por esses precedentes: há o comprovante bancário da transferência. A impugnação da ré ao quantum é genérica. Ela não apontou qualquer avaria concreta no veículo, não apresentou avaliação divergente, não indicou percentual algum de depreciação e não sugeriu critério substitutivo. A tabela FIPE é justamente o preço médio de mercado para aquele modelo, naquele ano e naquele mês de referência, e impugnação genérica não desloca parâmetro objetivo dessa natureza. Some-se que o único elemento dos autos sobre o estado de conservação aponta em sentido contrário ao da impugnação: o depoimento judicial descreve motocicleta praticamente nova, com cerca de dezoito a dezenove mil quilômetros rodados, equipada com baú, bolha e descanso central — acessórios que sequer foram somados ao cálculo, e que o boletim policial confirma ao registrar a subtração também do baú, da capa e da bota. Anoto, para não deixar ponta solta, que a tabela FIPE juntada refere-se ao ano-modelo 2022, ao passo que o boletim policial menciona ano 2021. Trata-se da combinação usual de fabricação em um ano e modelo no seguinte, e sobre esse ponto específico não houve impugnação nos autos. Reduzir o valor por puro arbitramento, sem qualquer parâmetro, seria substituir critério objetivo e documentado por palpite, o que não se admite. O quantum de R$ 26.528,72 está, portanto, integralmente demonstrado. II.8 - Do sexto ponto controvertido: se o furto configura caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro decorrente da insegurança pública, rompendo o nexo de causalidade Nenhuma das excludentes invocadas se sustenta. O furto praticado por terceiro em estacionamento de estabelecimento comercial é o exemplo clássico de FORTUITO INTERNO: risco previsível e inerente à atividade desenvolvida, e não evento externo e estranho a ela. O supermercado que oferece estacionamento a seus clientes não o faz por liberalidade — faz porque isso atrai clientela e incrementa o faturamento, de modo que quem colhe o bônus assume o correspondente ônus. É a teoria do risco do empreendimento, e é essa a orientação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme a ApCiv 0004102-06.2018.8.08.0012, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, juntada em 15/04/2026, que reconheceu configurar fortuito interno o furto em estacionamento vigiado, afastando o fato exclusivo de terceiro. No mesmo sentido, a ApCiv 0000253-21.2021.8.08.0012, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. SERGIO RICARDO DE SOUZA, juntada em 11/05/2026, e o RI 5026465-75.2024.8.08.0048. O argumento fundado no art. 144 da Constituição Federal — de que a segurança pública é dever do Estado — prova demais e, por isso mesmo, nada prova. TODO furto em estacionamento é praticado por terceiro, e todo furto revela, em alguma medida, insuficiência da segurança pública. Se essa circunstância bastasse para romper o nexo causal, a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça seria letra morta desde o dia em que foi editada, porque jamais se aplicaria a caso algum. Tese interpretativa que aniquila a regra que pretende interpretar não pode ser acolhida. Quanto à alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fundada na suposta ausência de prova de que a motocicleta estivesse travada, há dois problemas, e o primeiro é factual e grave. A ré afirmou, em suas alegações finais, que o depoente em momento algum disse ter travado a motocicleta. A gravação da audiência diz exatamente o contrário, e diz de modo que não admite dúvida: foi a PRÓPRIA ADVOGADA DA RÉ quem perguntou se a moto estava travada e se tinha algum dispositivo de segurança, obtendo como resposta que ela estava travada com a trava que vem de fábrica. A defesa formulou a pergunta, recebeu resposta desfavorável e, depois, sustentou nos memoriais que a resposta não existiu. O segundo problema é jurídico e independe do primeiro: ainda que a motocicleta estivesse destravada, isso não configuraria culpa exclusiva da vítima. O dever de guarda do estabelecimento não é condicionado à adoção, pelo cliente, de medidas próprias de segurança; e a trava de direção de fábrica de uma motocicleta, como é notório, não impede que ela seja erguida e carregada. Culpa exclusiva da vítima é aquela que absorve integralmente a causalidade, e não qualquer descuido periférico. Anoto, ademais, que o RI 5026465-75.2024.8.08.0048, acima citado, afastou a culpa exclusiva da vítima em hipótese análoga, por não comprovada. Rejeito, portanto, todas as excludentes. II.9 - Do sétimo ponto controvertido: se juros de mora e correção monetária incidem do evento danoso ou do efetivo desembolso A responsabilidade aqui reconhecida é extracontratual, pois não há relação jurídica de direito material entre a seguradora e o supermercado: a autora vem a juízo na posição do lesado, por sub-rogação. Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, ela deve incidir desde 31/01/2024, data do efetivo desembolso pela seguradora, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo nos casos de ato ilícito. É também o que a autora requereu, expressamente, na inicial e nas alegações finais, de modo que a solução observa os limites do pedido, na forma do art. 492 do CPC. Quanto aos JUROS DE MORA, eles devem incidir desde 10/01/2024, data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil. A ré sustenta que os juros deveriam correr apenas do desembolso, mas a tese não procede: a sub-rogação transfere ao novo credor o crédito com todos os seus acessórios, por força do art. 349 do Código Civil, e os juros de mora são acessórios do principal. O crédito reparatório da proprietária do veículo nasceu com o ilícito, e é com essa configuração — inclusive quanto ao termo inicial dos juros — que foi transferido à seguradora. Quanto aos ÍNDICES, é necessário observar o marco temporal da Lei nº 14.905/2024, cujos dispositivos sobre juros e correção monetária entraram em vigor em 30/08/2024. Como o evento danoso e o desembolso são de janeiro de 2024, anteriores à lei, o direito intertemporal impõe a bifurcação do regime: até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observado o piso de zero do § 3º do mesmo artigo — regime que, enquanto a SELIC superar o IPCA, equivale na prática à aplicação exclusiva da taxa SELIC —, VEDADA em qualquer hipótese a cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, porquanto aquela taxa já compreende a recomposição inflacionária. É a orientação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme a ApCiv 0000260-59.2013.8.08.0055, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. HELOISA CARIELLO, juntada em 13/08/2026, cuja oitava razão de decidir determina que a correção monetária e os juros observem, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os parâmetros dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação indevida, e a ApCiv 5003473-41.2023.8.08.0021, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, juntada em 12/08/2026, que aplica a SELIC de forma exclusiva após o marco legal. Quanto ao índice de correção monetária do período anterior a 30/08/2024, anoto que o Código Civil, em sua redação primitiva, não fixava índice legal, deixando a matéria à construção jurisprudencial, e que os dispositivos acima invocados — o art. 406 do Código Civil em sua redação anterior e o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional — sustentam apenas a taxa de juros de 1% ao mês, nada dizendo sobre correção. Adoto o IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por ser o índice oficial de inflação ao consumidor e, sobretudo, por ser exatamente aquele que a Lei nº 14.905/2024 veio a consagrar no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, de modo que sua adoção desde o marco inicial evita a troca de indexador no curso do mesmo débito e simplifica a liquidação, sem prejuízo apreciável às partes, dada a proximidade de sua variação com a dos demais índices oficiais no período de janeiro a agosto de 2024. II.10 - Do registro sobre a conduta processual da ré Cumpre consignar, sem aplicação de sanção, que as alegações finais de Id 99375748 contêm três afirmações contrariadas pelos autos. A primeira é a de que inexistiria registro interno de ocorrência, quando o Boletim de Ocorrência Interna, em formulário timbrado da própria ré e assinado por seu agente de prevenção de perdas, está juntado desde a petição inicial, no Id 46741185. A segunda é a de que o depoente em momento algum teria afirmado ter travado a motocicleta, quando ele o afirmou expressamente ao ser inquirido pela própria advogada da ré na audiência de 20/05/2026. A terceira é a de que o depoente teria declarado ter saído da loja às 20h50, declaração que não consta da gravação — perguntado sobre quanto tempo permaneceu no estabelecimento, o depoente não soube precisar. DEIXO DE APLICAR a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC, porque o reconhecimento dessa figura reclama demonstração de dolo, e as impropriedades acima podem decorrer de descuido na elaboração da peça, hipótese que não se pode afastar. O registro, contudo, é necessário, para que fique claro que as três afirmações não passaram despercebidas a este Juízo e não foram acolhidas como premissa de julgamento. Faço, ainda, um registro de método, e o faço para afastar desde logo eventual alegação de decisão-surpresa. Dois elementos pesaram decisivamente nesta convicção: a origem fiscal da NFC-e nº 000269503, revelada pela decodificação da chave de acesso, e a autoria do Boletim de Ocorrência Interna de Id 46741185. Ambos estão nos autos desde a petição inicial, protocolada em 16/07/2024, e ambos foram expressamente impugnados pela ré na contestação, que os qualificou como peças unilaterais do interessado. Foi a própria ré, portanto, quem trouxe ao contraditório a questão da origem e da autoria desses documentos, e esta sentença não faz senão responder à impugnação que ela formulou, examinando o conteúdo daquilo que impugnou. O art. 10 do CPC veda decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação; não impõe ao juiz submeter previamente às partes a valoração das provas regularmente produzidas e debatidas, sob pena de esvaziar o art. 371 do mesmo diploma. Acresce, quanto à chave de acesso, que sua decodificação não é ato de interpretação deste Juízo, e sim operação aritmética que qualquer leitor pode refazer e conferir: o layout é fixado pela legislação fiscal e a chave carrega dois dígitos verificadores que a validam por si mesma — o dígito verificador da própria chave, apurado pelo módulo 11, e o dígito verificador do CNPJ nela embutido, ambos conferidos e exatos. Quanto ao boletim interno, cuida-se de documento produzido pela ré, por ela nunca desconhecido e cuja autenticidade jamais foi impugnada, incidindo os arts. 411, III, e 412 do CPC. Nenhum dos dois é fato novo: são o conteúdo de documentos que integram os autos, sob contraditório, desde o primeiro dia. Anoto, por fim, que sobre eles as partes dispuseram de todo o curso do processo para se manifestar. II.11 - Síntese Conclui-se, assim, que, mesmo sem inversão do ônus da prova e sob a regra estática do art. 373, I, do CPC, a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito por prova indiciária convergente e majoritariamente originada de documentos da própria ré, sendo objetiva a responsabilidade do estabelecimento pelo furto ocorrido em seu estacionamento, na forma da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, e não se configurando qualquer excludente do nexo de causalidade. Em resumo, (a) está provado que, em 10/01/2024, entre aproximadamente 20h10 e 20h59, a motocicleta HONDA XRE 300, placa RQQ4E06, permaneceu estacionada no pátio do estabelecimento da ré, de onde foi subtraída, tendo a seguradora pago à proprietária registral, em 31/01/2024, a indenização de R$ 26.528,72; (b) a causa de pedir é a responsabilidade do estabelecimento pelo dever de guarda dos veículos de seus clientes, exercida em regresso por sub-rogação legal (arts. 786 e 349 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal), tendo a controvérsia se concentrado exclusivamente na prova do pressuposto de fato da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça; (c) o argumento vencedor é a convergência de indícios provados e independentes entre si — a nota fiscal eletrônica emitida pelo CNPJ da própria ré às 20h54min26s, o boletim de ocorrência interna lavrado e assinado por preposto da ré na mesma noite e o boletim policial registrado três horas após o fato, com coincidência ao minuto entre a declaração prestada à polícia e o timbre eletrônico do sistema fiscal da ré —, reforçada, e não substituída, pela desídia da ré na preservação das imagens do circuito interno de segurança cuja relevância seu próprio setor de prevenção de perdas havia formalizado por escrito na noite do fato. Registre-se, por fim, que o fundamento do item II.6 — a desídia da ré na preservação das imagens — é de reforço, e a conclusão desta sentença subsiste integralmente sem ele, apoiada apenas nos indícios documentais examinados no item II.3. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o ATACADÃO S.A. a pagar à ALLIANZ SEGUROS S/A a quantia de R$ 26.528,72 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos); 2. DETERMINAR que sobre esse valor incida CORREÇÃO MONETÁRIA a partir de 31/01/2024, data do efetivo desembolso pela seguradora, até o efetivo pagamento, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e observados os índices do item 4; 3. DETERMINAR que sobre esse valor incidam JUROS DE MORA a partir de 10/01/2024, data do evento danoso, até o efetivo pagamento, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 398 e 349 do Código Civil, observados os índices do item 4; 4. FIXAR, quanto aos índices, o seguinte regime: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA, apurado pelo IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, simples, calculados pro rata die, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; b) a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observado o piso de zero do § 3º do mesmo artigo, o que equivale, na prática e enquanto a SELIC superar o IPCA, à aplicação exclusiva da taxa SELIC, VEDADA em qualquer hipótese a cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, porquanto aquela taxa já compreende a recomposição inflacionária; 5. ESCLARECER, para fins de liquidação, que os juros de mora são simples e não capitalizados, incidindo sobre o valor nominal de R$ 26.528,72 entre 10/01/2024 e 30/01/2024 e sobre o valor já corrigido a partir de 31/01/2024, e que, em 29/08/2024, o principal corrigido e os juros até então acumulados serão consolidados em montante único, sobre o qual passará a incidir, daí em diante, o regime da alínea b do item 4, igualmente sem capitalização. CONDENO a ré, sucumbente por inteiro, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, assim entendido o principal acrescido da correção monetária e dos juros de mora apurados na forma dos itens 2 a 5, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Justifico a dosagem. Milita em favor da elevação acima do piso legal o tempo de tramitação do feito, de mais de dois anos entre a distribuição e o julgamento, a realização de audiência de instrução com colheita de prova oral e a apresentação de memoriais. Milita contra a fixação no patamar máximo pretendido pela autora o reduzido grau de zelo profissional e a natureza ordinária do trabalho desenvolvido, sendo a tese jurídica assentada em súmula de longa data do Superior Tribunal de Justiça e não reclamando maior complexidade — suas alegações finais são peça padronizada, endereçada a Vara diversa da que processa o feito e atribuem à prova oral alcance maior do que o que dela consta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
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