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5021097-90.2020.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021097-90.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LUIZA CAROLINA GOUVEIA NOGUEIRA CPF: 091.954.536-01 e outros RÉU: MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO CPF: 996.628.926-72 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada por Jurandir dos Santos Nogueira em face de Posto Palmares Ltda., Augusto Joaquim Piçarro, Marly Aparecida Bergamo Piçarro, Konstantinos Haralambos Antypas e Ciro Augusto Piçarro. Segundo a petição inicial, a primeira ré figurou como locatária e os demais requeridos como fiadores em contrato de locação não residencial, sendo cobrado o montante de R$ 138.855,78 (cento e trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Os réus apresentaram contestação conjunta no ID. 10530305563, arguindo questões processuais e impugnando a cobrança. Houve réplica no ID. 10546494198. Na decisão de saneamento de ID. 10605635974, foi postergada para a sentença a análise da gratuidade da justiça, rejeitadas as preliminares então suscitadas, reconhecida a tempestividade da contestação e deferida a produção de prova oral. Noticiado o falecimento do autor, comprovado no ID. 10672956255, foi deferida sua sucessão processual por Maria Leni Ferreira Gouveia e Luiza Carolina Gouveia Nogueira, nos termos da decisão de ID. 10676368895. Na audiência realizada em 12 de maio de 2026, a prova oral ficou prejudicada pela ausência dos réus e pela falta de rol de testemunhas; a instrução foi encerrada, conforme ata de ID. 10677730779. Após o encaminhamento do feito para julgamento (ID. 10688278294), os réus apresentaram a petição de ID. 10691192264. Alegaram a incapacidade superveniente do corréu Augusto Joaquim Piçarro, atribuída à doença de Alzheimer em estágio avançado, com fundamento em laudo judicial supostamente produzido no processo nº 1053553-79.2023.4.06.3800. Informaram, ainda, a tramitação da ação de interdição e curatela nº 1060906-19.2026.8.13.0024 perante a 8ª Vara de Família de Belo Horizonte, na qual, segundo afirmaram, ainda não teria sido nomeado curador. Requereram a suspensão do processo, a intervenção do Ministério Público, a nomeação de curador especial e a declaração de nulidade de atos processuais, além de renovarem matérias relacionadas à prescrição e ao mérito. Pois bem. O processo não se encontra, por ora, em condições de julgamento. A alegação de perda superveniente da capacidade processual de um dos réus é relevante, pois pode repercutir na regularidade de sua representação, na obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público e na validade dos atos posteriormente praticados. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a perda da capacidade processual de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo. Identificada incapacidade processual ou irregularidade de representação, cabe ao Juízo suspender o feito e conceder prazo razoável para a correção do vício, conforme o art. 76 do mesmo diploma. A providência, contudo, não pode ser adotada com base apenas nas afirmações da parte. Embora a petição de ID. 10691192264 descreva minuciosamente as conclusões de um laudo médico judicial e a existência de ação de curatela, não foram juntados a esta demanda o referido laudo, a petição inicial da interdição, certidão atualizada daquele feito ou decisão acerca da nomeação de curador. O protocolo de ID. 10691212147 foi acompanhado apenas da petição e da procuração de ID. 10691193225, na qual não se identifica assinatura atribuída a Augusto Joaquim Piçarro. Além disso, o diagnóstico de enfermidade, isoladamente, não autoriza presumir incapacidade civil ou processual. É necessário apurar se o requerido consegue exprimir sua vontade, qual é a extensão de eventual curatela e se já existe representante legal investido de poderes para atuar em seu nome. Somente se inexistente representante ou configurado conflito de interesses será cabível cogitar a nomeação de curador especial, na forma do art. 72, I, do CPC. A prévia instrução da questão também se impõe para resguardar o contraditório e evitar decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, considerando que, confirmado o interesse de pessoa incapaz, será obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme o art. 178, II, do mesmo Código. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino que intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem: a) cópia integral do laudo pericial judicial produzido no processo nº 1053553-79.2023.4.06.3800 e dos documentos ou decisões pertinentes à alegada incapacidade de Augusto Joaquim Piçarro; b) certidão atualizada e cópia das decisões proferidas na ação de interdição e curatela nº 1060906-19.2026.8.13.0024, especialmente daquela que eventualmente tenha nomeado curador provisório ou definitivo; e c) se já houver curador nomeado, o respectivo termo de compromisso e instrumento de mandato ou manifestação de ratificação dos atos processuais praticados em nome do requerido. Independentemente da providência anterior, oficie-se à 8ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estado atual do processo nº 1060906-19.2026.8.13.0024, esclareça se houve nomeação de curador provisório ou definitivo para Augusto Joaquim Piçarro e, em caso positivo, encaminhe cópia da decisão e do termo de compromisso. Com a juntada das informações, intimem-se as autoras para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, para que se manifeste sobre a alegada incapacidade, a representação processual do corréu e eventual necessidade de curadoria especial. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão do processo, da regularização da representação, da eventual curadoria especial e das consequências sobre os atos já praticados. Fica suspensa, até o cumprimento das providências acima, a prolação da sentença, sem prejuízo da apreciação posterior dos demais requerimentos formulados no ID. 10691192264. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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