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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021066-16.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EXECUTADO: ALEXANDRE SPEZIA ADVOGADO(A): IOSE LUCIANE MACHADO CORREA (OAB RS073701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes reside, essencialmente, na forma de incidência dos juros, conforme se observa das memórias de cálculo acostadas aos autos (evento 1, CALC2 e evento 12, IMPUGNAÇÃO1). Além disso, há divergência também quanto à correção monetária, pois o cálculo apresentado pelo credor, atualizado até 01/07/2025, aponta o montante de R$ 5.693,33, antes da incidência dos juros, enquanto o demonstrativo apresentado pelo devedor indica o mesmo valor de R$ 5.693,33, porém com atualização realizada até 02/12/2025, circunstância que evidencia a adoção de critérios distintos quanto ao período de incidência da correção monetária. Considerando a necessidade de apuração precisa do débito e a divergência verificada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que elabore cálculo do valor devido, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo, nos seguintes termos (processo 5002651-29.2018.8.21.0033/TJRS, evento 10, RELVOTO1): Pelo exposto, VOTO POR PROVIMENTO À APELAÇÃO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA para afastar a cobrança dos valores a título de graduação correspondente a quatro parcelas no valor nominal de R$ 1.172,16 (um mil cento e setenta e dois reais e dezesseis centavos), conforme demonstrativo supra transcrito e determinar que a parte requerida Alexandre Spezia proceda ao pagamento à Universidade do VALE DO Rio dos Sinos-Unisinos das parcelas no valor nominal de R$ 426,17 (quatrocentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), com vencimento respectivamente em 15/09/2013, 15/10/2013, 15/11/2013, 15/12/2013, 15/01/2014 e no valor de 426,20 com vencimento em 15/02/2014, conforme demonstrativo supra transcrito, com incidência de correção monetária, calculada pelo IGP-M, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, e multa de 2% sobre o débito, redimensionada a sucumbência, metade para cada parte, das custas processuais e honorários advocatícios de cada patrono fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade da parte ré, em razão da gratuidade judiciária já deferida. Com a juntada do cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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