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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020940-54.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ELISABETE STURMER ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) EXECUTADO: EVALDO AFRANIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RS068301) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente postula a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada nos autos em decorrência da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, bem como o abatimento do valor do débito exequendo e o prosseguimento dos descontos mensais já deferidos. A exequente informa a existência de depósito judicial no valor de R$ 486,30, oriundo de retenção realizada pelo INSS, e apresenta dados bancários para transferência do numerário. DECIDO. Com efeito, verifica-se que, por decisão anterior, foi determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado mediante desconto em folha junto ao INSS, até a integral satisfação do crédito exequendo. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à autarquia previdenciária para implementação dos descontos mensais. Conforme comprovante juntado aos autos, houve efetivo depósito judicial da quantia de R$ 486,30 em 31/07/2026, tendo como depositante o INSS, valor vinculado à subconta do presente processo. No caso concreto, o valor depositado decorre diretamente da constrição judicial anteriormente autorizada por este Juízo, inexistindo notícia de impugnação, controvérsia acerca da origem do numerário ou qualquer causa que impeça sua liberação em favor da credora. Mostra-se igualmente adequado o prosseguimento dos descontos mensais já determinados, uma vez que a medida foi anteriormente deferida e o crédito exequendo permanece substancialmente inadimplido, tendo a própria exequente informado a adoção do valor de R$ 110.700,72 como base para o prosseguimento da execução. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 797 e 904 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para: a) autorizar o levantamento da quantia de R$ 486,30, depositada nos autos em decorrência dos descontos efetuados pelo INSS sobre os proventos de aposentadoria do executado; b) determinar a expedição de alvará do referido valor em favor da exequente, utilizando-se os dados bancários informados no evento 95; c) determinar que o valor levantado seja abatido do débito exequendo; d) determinar o prosseguimento dos descontos mensais já implementados junto ao INSS, com a imputação dos valores que vierem a ser depositados ao saldo devedor remanescente, até a integral satisfação do crédito. Intimem-se.
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