Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 10ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020930-88.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MURCHED OMAR TAHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à Autoridade impetrada que: a) Promova a imputação proporcional dos valores pagos a título de PERT (R$ 313.605,82) também demonstrados em âmbito do processo administrativo nº 16151.000971/2010-46, na inscrição de dívida ativa nº 80 1 19 001883-58; b) Por consequência ao item (a) informe, com clareza e precisão, o valor líquido remanescente da dívida tributária, devidamente atualizado, ou seja, com a devida consideração e compensação dos pagamentos já realizados; c) Proceda com os ajustes necessários no sistema REGULARIZE permitindo ao contribuinte regularizar a obrigação com base no montante efetivamente devido, após a devida alocação proporcional. Aduz a impetrante, em síntese, que no exercício de suas atividades aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e realizou pagamentos substanciais ao longo do referido parcelamento, no entanto, afirma que houve indevidamente a sua exclusão ante a ausência de consolidação dos débitos, sem que houvesse a restituição ou a devida imputação dos valores pagos à dívida consolidada na inscrição nº 80.1.19.001883-58. Alega que deve ser promovida a correta apropriação dos valores já recolhidos pela Autoridade Fiscal para fins de viabilizar o pagamento do saldo remanescente da inscrição em Dívida Ativa da União nº 80.1.19.001883-58, vez a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi formalizada perante à Receita Federal do Brasil (RFB) e, posteriormente, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de modo que a ausência de manifestação conclusiva por parte da RFB quanto à imputação dos valores pagos inviabiliza a apuração precisa do montante efetivamente devido. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, a apreciação do pedido de liminar foi postergada para análise após a prévia manifestação da autoridade impetrada (ID 411375945). Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (id 414319974), manifestando-se a impetrante (id 426623937). O pedido de liminar foi indeferido no id 426668738. Opostos embargos de declaração pela impetrante (id 429202842), eles foram rejeitados (id 429890519). O Ministério Público Federal apresentou parecer sem se manifestar quanto ao mérito do pedido, opinando apelas pelo regular prosseguimento do feito (id 431826153). No id 574593398 foi comunicada a negativa de provimento ao agravo nº 5027814-03.2025.403.0000. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. Antes de se abordar o mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Com efeito, a autoridade apontada na inicial é competente para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição inicial e, ainda, possui poderes para atender às determinações desse Juízo, o que evidencia sua legitimidade passiva ad causam. Encontra-se igualmente presente o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi indeferida por este juízo, a medida liminar requerida pela parte impetrante. Após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão Id n.º 426668738, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem, encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Eis o teor da decisão liminar, que passo a transcrever: De início insta consignar que o parcelamento é um benefício fiscal concedido ao contribuinte com vistas à quitação dos débitos, devendo ser fielmente cumprido, pois ao aderir ao programa instituído o contribuinte manifesta concordância e aceita os seus termos previstos em lei, em observância ao princípio da reserva legal em matéria tributária e da segurança jurídica. Assim, uma vez estabelecida em lei a possibilidade de parcelamento, não resta à autoridade tributária margem discricionária para a sua concessão (a quem caberá a mera verificação do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente) ou, ao contribuinte, a possibilidade de discussão das condições para a sua participação (ou adere ao parcelamento como legalmente proposto, ou não adere). O direito do contribuinte ao parcelamento de seus débitos só existe se houver lei que o preveja. Deferir aos inadimplentes a possibilidade do pagamento parcelado depende do entendimento da Administração Pública quanto à sua oportunidade e conveniência, tratando-se de ato discricionário do Poder Público. As regras estabelecidas para o parcelamento correspondem exatamente aos critérios de oportunidade e conveniência do Estado tributante, de sorte que qualquer alteração destes regramentos (assevere-se, estabelecidos em lei, com aprovação do Congresso Nacional) pelo Poder Judiciário implicaria descabida interferência em opção legítima da autoridade competente. Da mesma forma, quanto a essas regras estabelecidas em lei também não é vedado à Administração criar obstáculos à opção dos contribuintes pelo parcelamento de seus débitos. Na hipótese em apreço, em que pesem as alegações da parte impetrante, ao prestar suas informações, a Autoridade impetrada esclareceu alguns pontos que vão de encontro aos argumentos apresentados nos autos (id 414319974). Vejamos: "A situação aqui debatida já foi devidamente analisada pela Equipe de Parcelamento por duas oportunidades: 1) Análise do pedido de revisão de inscrição em dívida ativa com a emissão do Despacho nº 6.100/2025/EQPAR/DERAT-SP/SRRF08/RFB (Doc. 01); 2) Análise do Recurso apresentado em face do indeferimento da revisão da inscrição em dívida ativa com a emissão do Despacho nº 9.604/2025/EQPAR/DERAT-SP/SRRF08/RFB (Doc. 02) Em ambas as situações, a decisão foi a mesma: "MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DAU Nº 80 1 19 001883-58, VINCULADA AO PROCESSO Nº 16151.000971/2010-46" (...) O impetrante deveria efetuar o pagamento em espécie de, no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, vencidas de agosto a dezembro de 2017, com a liquidação do restante através da utilização de créditos próprios, porém o PERT I foi rejeitado pelos sistemas da RFB, uma vez que o contribuinte não prestou as informações para fins de consolidação de débitos no parcelamento dentro do prazo estabelecido pelo art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, de 10 a 28 de dezembro de 2018. (...) A Equipe de Parcelamento ao analisar o caso do impetrante verificou o seguinte: (...) 9. Para tanto, uma vez que a modalidade escolhida trata de pagamento de antecipação em espécie e o restante, por meio da indicação de créditos, esta Equipe Regional de Parcelamento (EQPAR) efetuou consulta à documentação juntada pelo contribuinte para verificar qual o valor de crédito o interessado utilizaria no âmbito do PERT I. Entretanto, não foi possível constatar essa informação. (...) 11. Conforme é possível depreender, o cálculo apresentado diz respeito às modalidades previstas pelas alíneas a e b, do inciso III, do art. 2º, da Lei nº 13.496/2017. 12. Também não foi possível notar qualquer indicação expressa de qual seria a modalidade do PERT que o contribuinte desejava pactuar perante a RFB. 13. Nesse contexto, esta Equipe Regional de Parcelamentos (EQPAR) intimou o contribuinte, através de Intimação nº 33.087/2024 (fls. 191/192), a esclarecer a inconsistência apurada e indicar expressamente qual a modalidade do PERT desejava, de fato consolidar, em até 10 (dez) dias da ciência, sob pena de análise do requerimento levando em consideração a modalidade do PERT originalmente escolhida quando da adesão ao programa (PERT I). O contribuinte obteve ciência da intimação em 11/11/2024 (fls. 193). 14. Em 21/11/2024, o contribuinte protocolou resposta à intimação (fls. 196/198) em que veio manifestar, através dos itens 3 e 8, o seu desejo de consolidar o PERT na modalidade III-B: (...) 15. Destarte, esta EQPAR procedeu ao cálculo de regularidade do PERT III-B, de forma manual, para verificar se os pagamentos efetuados pelo contribuinte no referido parcelamento são suficientes para liquidar a dívida controlada pelo processo 16151.000971/2010-46. 16. Nota-se em planilha de cálculo de fls. 199, que os valores recolhidos pelo interessado são INSUFICIENTES para liquidar o PERT III-B, restando saldo devedor após as amortizações dos pagamentos de R$ 42.532,66. 17. Da mesma forma, esta EQPAR procedeu ao cálculo de regularidade da modalidade I do PERT (fls. 200), originalmente pactuada pelo interessado, considerando que, caso não fossem indicados créditos próprios na consolidação, o saldo poderia ser quitado através do pagamento em espécie. 18. Nota-se também que, caso fosse considerado o PERT I, o contribuinte também estaria em situação IRREGULAR, com saldo devedor após amortização dos pagamentos de R$ 425.734,30. 19. Tem-se, portanto, que ao contrário das alegações apresentadas, o PERT III-B, cuja modalidade foi expressamente indicada pelo contribuinte, NÃO FOI LIQUIDADO antes da etapa de consolidação, motivo pelo qual, o pedido de revisão do PERT se encontra em desacordo com o entendimento da RFB, devendo a rejeição do parcelamento ser mantida."(Grifei) Nesse contexto, ao menos neste juízo perfunctório, tudo indica que a parte impetrante não seguiu, adequadamente, as normas instituídas no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, o que ensejou sua exclusão. Da mesma forma, não se vislumbra equívoco em relação à imputação dos valores pagos pelo impetrante no âmbito do referido programa de parcelamento, bem como inconsistência do valor líquido remanescente da dívida tributária. Assim, não observo qualquer ilegalidade na conduta da autoridade impetrada, tampouco afronta diretamente o princípio da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, vez que devem ser observadas fielmente as regras estabelecidas para adesão em programa de parcelamento. Assim, tendo em vista a própria natureza do mandado de segurança, não há novos elementos nos autos que altere a conclusão acima. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data de assinatura do sistema. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.