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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5020909-29.2026.8.24.0064/SC AUTOR: MARCOS RAIMUNDO GENTIL ADVOGADO(A): GABRIEL BONA CORREA (OAB SC067684) ADVOGADO(A): Robson Argemiro Correa (OAB SC029297) ADVOGADO(A): Hélvio da Silva Muniz (OAB SC030045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda intentada por MARCOS RAIMUNDO GENTIL contra PARANA BANCO S/A. A competência jurisdicional absoluta em razão da matéria e da pessoa constitui pressuposto processual de validade e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, constatada a incompetência absoluta deste Juízo Cível comum para o processamento e julgamento do feito, impõe-se a imediata declinação da competência com a remessa dos autos ao Juízo competente, ex vi do artigo 64, parágrafo 3º, do Estatuto Processual Civil, como passo a explicar. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a fixação da competência especializada da Vara Estadual de Direito Bancário observa as normas de organização judiciária delineadas pelas Resoluções TJ nº 2/2021, 26/2021, 12/2022 e, atualmente, consolidada pela Resolução TJ nº 35/2025 (artigo 121, inciso I, alínea "d"). Para a fixação da competência da unidade bancária estadual especializada, a disciplina regulamentar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina exige a presença simultânea de dois requisitos essenciais: a) Critério subjetivo (ratione personae): a presença em um dos polos da relação processual de instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, empresa de factoring, sociedade securitizadora de crédito ou entidade a elas legal e jurisprudencialmente equiparada; b) Critério objetivo (ratione materiae): a discussão de matéria típica de direito bancário, ligada a contratos financeiros, mútuos, financiamentos ou operações de crédito, excluídas apenas as demandas de índole estritamente civil comum. No caso, o requisito subjetivo está presente, pois a demanda foi proposta contra PARANÁ BANCO S.A., instituição financeira com a qual teriam sido celebradas as operações impugnadas. Também se encontra preenchido o requisito objetivo. A parte autora questiona a validade dos contratos de empréstimo consignado n. 58033129182331, 58032591557331, 58032609368331, 58032609474331, 58032609483331 e 58032313335331, celebrados durante o período em que estava submetida à curatela, ao fundamento de que não houve participação do curador ou prévia autorização judicial. Requer, em consequência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência ou invalidade das operações, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. A controvérsia, portanto, não decorre de mero erro material ou operacional na cobrança, como a ausência de baixa de parcela paga ou a duplicidade de desconto. A solução da demanda exige o exame da formação, validade e eficácia dos próprios contratos de empréstimo consignado, inclusive quanto à regularidade da manifestação de vontade do contratante e à observância das limitações estabelecidas na sentença de curatela. A circunstância de a invalidade ser sustentada com fundamento na curatela da parte autora não altera a natureza bancária da controvérsia, pois a restrição judicial à prática de atos patrimoniais constitui a causa jurídica invocada para a desconstituição das operações de crédito, permanecendo o objeto litigioso diretamente relacionado à formação e aos efeitos dos contratos bancários. Assim, preenchidos cumulativamente os critérios subjetivo e objetivo, falece competência material a este Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José para processar e julgar a presente demanda. Embora haja pedido de tutela de urgência, não se evidencia situação excepcional que justifique sua apreciação por este Juízo antes da remessa, devendo a medida ser examinada pelo Juízo competente. Diante do exposto: a) DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução TJ n. 35/2025; b) DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata redistribuição dos autos à Vara Estadual de Direito Bancário, inclusive para apreciação do pedido de tutela de urgência, com as anotações necessárias no sistema eproc. Intimem-se. Cumpra-se.
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