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5020824-08.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020824-08.2025.4.03.6301 AUTOR: ANDRESSA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA SANTOS SILVA - SP426630 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANDRESSA SANTOS SILVA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, visando a provimento que declare a inexistência do débito cobrado pela Ré, em razão da quitação comprovada do financiamento estudantil FIES, contrato n. 21.1086.185.0005687-54 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Narra a autora que, em 2023, aderiu a programa de renegociação disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, obtendo desconto de 92% sobre o saldo devedor de R$ 47.168,37, restando o valor de R$ 3.773,47 para pagamento em parcela única, o qual afirma ter adimplido em 26/12/2023. Alega que, a partir de outubro de 2024, passou a receber cobranças relativas a débito com vencimento em 05/10/2024, culminando na negativação de seu nome, e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição cadastral e indenização por danos morais. O pedido de tutela foi indeferido (id. 374047519). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que houve revisão do enquadramento de contratos que receberam descontos de 92% ou 99%, por não atendimento aos critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial em 2021 e à inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023, com devolução automática dos valores eventualmente pagos (id. 398747775). Ao final, foi determinada a inclusão do FNDE no polo passivo (id. 559031440. Em passo seguinte, o FNDE apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 586038523). É o breve relato. Decido. Preliminar Com efeito, tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação arguiram, em suas respectivas contestações, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a definição de critérios de desconto e a gestão do reenquadramento contratual seriam atribuições exclusivas uma da outra, na repartição de competências estabelecida pela Lei nº 10.260/2001. Nada obstante, afasto as preliminares em questão com base na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a legitimidade ad causam deve ser verificada em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial, e não em concreto, a partir do exame do mérito da demanda. Mérito No caso em exame, a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito cobrado, em razão de suposta quitação comprovada do financiamento estudantil FIES, contrato n.º21.1086.185.0005687-54 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com efeito, a parte autora alega que aderiu, em 26/12/2023, à renegociação disponibilizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do programa de descontos para contratos do FIES celebrados até o 2º semestre de 2017, tendo pago o valor de R$ 3.773,47, correspondente a 92% de desconto sobre o saldo devedor de R$ 47.168,37 (id. 3365070905). Nada obstante, a Caixa Econômica Federal informou que houve revisão do enquadramento de contratos que receberam descontos de 92% ou 99%, tendo em vista a necessidade de adequação aos critérios normativos estabelecidos pela Resolução CG-FIES nº 55/2023, especificamente quanto ao recebimento do Auxílio Emergencial em 2021 e à inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023. Ademais, segundo a instituição financeira, os contratos que não atendiam a esses critérios foram reenquadrados, e os valores eventualmente pagos em renegociações inválidas teriam sido automaticamente devolvidos aos respectivos titulares, em conta bancária de sua titularidade identificada pelo sistema, ou em outra instituição financeira, quando inexistente conta ativa junto à CEF. Acrescente-se que a Caixa Econômica Federal esclareceu que o novo enquadramento do contrato passou a observar o percentual de desconto compatível com os critérios efetivamente aplicáveis ao caso, nos termos da Resolução CG-FIES nº 55/2023 e das prorrogações de prazo estabelecidas pelas Resoluções nº 59/2024 e 60/2024 (id. 398747775). Ressalte-se ainda que a exigência de descontos de 92% e 99% estava expressamente condicionada, pela Resolução CG-FIES nº 55/2023, ao atendimento de critérios objetivos relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial em 2021 e à inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023; requisitos de natureza pública e verificável mediante cruzamento de bases de dados governamentais, cuja aferição não depende de ato discricionário da instituição financeira, mas de mera aplicação de critério objetivo estabelecido em norma regulamentar editada pelo Comitê Gestor do FIES. Contudo, não tendo a autora comprovado o preenchimento desses requisitos, nem impugnado especificamente a informação de que não os atendia, prevalece a presunção de legitimidade do ato de reenquadramento praticado pela Administração. Reconhecida a validade do reenquadramento contratual e a regularidade da devolução dos valores pagos pela autora na renegociação de 26/12/2023, conclui-se que o débito subjacente ao contrato de financiamento estudantil FIES nº 21.1086.185.0005687-54 permaneceu válido e exigível, no valor e nas condições anteriores à renegociação invalidada. Nesse contexto, a cobrança promovida pela Caixa Econômica Federal a partir de outubro de 2024, bem como a subsequente inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, revelam-se legítimas, na medida em que amparadas em débito efetivamente existente e exigível, decorrente da reversão de renegociação que não atendia aos critérios normativos aplicáveis. Não se caracteriza, portanto, o exercício abusivo de direito nem a prática de ato ilícito por parte da Caixa Econômica Federal, tampouco de qualquer conduta imputável ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, cuja atuação, no caso concreto, restringiu-se à edição de normas gerais de regência do programa, sem participação direta nos atos de cobrança ou negativação ora impugnados. Por fim, reconhecida a legitimidade da cobrança e da negativação, não há que se falar em dano moral indenizável, uma vez que a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito correspondeu ao exercício regular de direito de credor, amparado em débito exigível, não se caracterizando qualquer conduta ilícita das rés capaz de gerar o dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal

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