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TRF4 · 2ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020802-48.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região: "Por ordem do(a) MM. Juiz(íza), tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5020417-26.2026.4.04.0000/TRF, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo providência útil para execução. "
TRF4 · 2ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020802-48.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: BALANCAS TRENTIN LTDA ADVOGADO(A): DANIEL DAVID DE CASTRO (OAB RS121887) ADVOGADO(A): ERIC BARBIERI DE MORAES (OAB RS123665) EXECUTADO: PAULA CHARLENE MULLER ADVOGADO(A): DANIEL DAVID DE CASTRO (OAB RS121887) ADVOGADO(A): ERIC BARBIERI DE MORAES (OAB RS123665) EXECUTADO: FABIO RENATO ALVES ADVOGADO(A): DANIEL DAVID DE CASTRO (OAB RS121887) ADVOGADO(A): ERIC BARBIERI DE MORAES (OAB RS123665) DESPACHO/DECISÃO Petição (evento 111, PET1) 1. O agravo de instrumento nº 5020417-26.2026.4.04.0000/TRF ainda não foi julgado definitivamente. A destinação dos montantes ainda bloqueados nos eventos 81.1 e 109.1 deverá aguardar, portanto, o trânsito em julgado de referido recurso. Intimem-se as partes para ciência e, após, aguarde-se, observdas as ordens proferidas nos eventos 86.1 e 96.1. 2. Sem prejuízo, considerando que a determinação contida no item "1.1" da decisão do evento 86, DESPADEC1 ainda está pendente de cumprimento e tendo em vista que o ponto em questão não guarda relação direta com os pedidos em análise no bojo do agravo de instrumento (processo 5020417-26.2026.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1), prossiga-se com o cumprimento, conforme a seguir reproduzido: "(...) 1.1. Libero, por sua vez, os valores bloqueados junto BCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BCO DO ESTADO DO RS S.A, vez que irrisórios frente ao débito (evento 80, SISBAJUD1). Cumpra-se, independentemente de preclusão. (...)". Publique-se. Cumpra-se.
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