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5020758-69.2026.8.08.0012

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5020758-69.2026.8.08.0012 AUTOR: CARLOS ALVES DE LIMA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO/MANDADO CARLOS ALVES DE LIMA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional em face do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que celebraram, em 06/02/2024, Cédula de Crédito Bancário nº 107069567 com cláusula de alienação fiduciária para o financiamento de um veículo Ford Fiesta, no montante financiado de R$ 27.840,22, a ser adimplido em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.275,52 (ID 104763085, pág. 1-4). Disse que a requerida aplicou taxa de juros remuneratórios discrepante daquela ajustada no contrato, aplicando na prática o percentual de 4,97% a.m., superior à taxa nominal expressa de 3,83% a.m. Sustentou a abusividade e ilegalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00) e Registro de Contrato (R$ 450,32), bem como a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista no valor de R$ 1.970,00. Por fim, requereu liminarmente o recálculo do valor da parcela mensal para o montante incontroverso de R$ 1.096,68, a expedição de novos boletos, a abstenção/retirada da publicidade de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e a sua manutenção na posse direta do veículo dado em garantia. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, declaração de nulidade dos encargos tidos por abusivos e a repetição em dobro do indébito. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter liminar, visando a imediata adequação das parcelas contratadas, vedação de medidas constritivas do crédito e conservação da posse do veículo. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento desta medida à presença cumulativa de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, somente se justifica quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e o periculum in mora puder ser agravado pela demora inerente ao contraditório. Ao meu ver, no caso sub judice, não se encontram demonstrados os pressupostos autorizadores do deferimento da medida pleiteada na exordial. A esse respeito, sublinhe-se que a consignação de valores a menor das prestações contratualmente estipuladas não há como prosperar antecipadamente. Isso porque, como cediço, “o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora” (REsp n.º 1.042.845/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 28/05/2008). Para tanto, seria necessário que o requerente realizasse os depósitos correspondentes à integralidade do débito que lhe é cobrado, porquanto, somente após a natural instrução processual, é que se pode concluir pela abusividade ou não das cláusulas que aqui discute. No mesmo sentido a 4ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sedimentou seu entendimento, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS. [...] 2. Não se pode permitir locupletamento indevido de uma das partes que, aduzindo a ilegalidade de certos encargos, mantém-se inadimplente em relação a parte do contrato firmado, depositando apenas a quantia que entende devida. Para manter a posse do veículo, a parte deve depositar o valor total estipulado em contrato e, se ao final da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento obtiver êxito, receberá de volta o valor controvertido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24149008336, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2014, Data da Publicação no Diário: 29/09/2014) Por tal motivo, não vislumbro, nos autos em comento, ao menos em sede de cognição sumária, a presença do requisito da verossimilhança das alegações do autor, até mesmo porque todo negócio jurídico formulado por instituições financeiras costuma prever expressamente, em suas cláusulas, a forma de pagamento, o valor das parcelas e os índices de correção e juros exatos a elas correspondentes, tendo o requerente sobre ela prévio conhecimento e anuência, na medida em que apostou no documento sua assinatura. Ademais, importante salientar que o cálculo demonstra que a taxa nominal praticada foi de $3,83\%$ a.m. O Banco Pan S.A. não aplicou uma taxa de juros remuneratórios nominal divergente da pactuada ($3,83\%$ a.m.). A diferença da parcela, ao que tudo indica, decorre da inclusão das tarifas administrativas e do seguro no saldo devedor principal. Assim, a cobrança da parcela no valor de R$ 1.275,52 decorre do financiamento do valor total do crédito contratado (R$ 27.840,22), que engloba o valor líquido, tributos (IOF R$ 759,03) e as tarifas/seguros agregados (R$ 3.920,32). Noutras palavras, ao aplicar a taxa nominal contratual de $3,83\%$ a.m. sobre o capital financiado total de R$ 27.840,22 em 48 parcelas, a prestação resultante é exatamente R$ 1.275,52 (conforme o CET de ID 104763085, pág. 1). A taxa apurada de $4,91\%$ a.m. / $4,97\%$ a.m. aparentemente refere-se ao Custo Efetivo Total (CET) e não à taxa de juros remuneratórios nominais. Outrossim, considerando que a presente demanda se insere no âmbito das relações de consumo, e em atenção ao disposto no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), saliento que a eventual appreciation da inversão do ônus da prova para averiguar a prestação dos serviços e legitimidade das tarifas cobradas ocorrerá no momento processual oportuno. Contudo, tal regramento não exime o consumidor da demonstração mínima dos requisitos da tutela de urgência, os quais não restaram configurados de plano. Do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CITE-SE a parte requerida, no endereço informado na inicial, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes da inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104763075 Petição Inicial Petição Inicial 26081923243396000000098581705 104763076 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26081923243468500000098582506 104763077 2 - DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 26081923243538500000098582507 104763078 3 - CNH Documento de Identificação 26081923243606100000098582508 104763079 4 - COMP DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26081923243672000000098582509 104763080 5 - HOLERITE Documento de comprovação 26081923243734400000098582510 104763083 8 - DOC VEICULO Documento de comprovação 26081923243935800000098582513 104763084 9 - PARCELA Documento de comprovação 26081923243998900000098582514 104763085 10 - CONTRATO Documento de comprovação 26081923244067700000098582515 104763086 11 - CARLOS ALVES DE LIMA LAUDO Parecer em PDF 26081923244134500000098582516 104791903 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082012365668900000098609332 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100

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