Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 24ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020734-84.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE APARECIDO CARMONZINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I (SRSE-I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o cumprimento integral do acórdão JR/9359/2025 e decida o pedido de revisão em prazo certo. A inicial veio acompanhada de documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Foi deferida a gratuidade da justiça. A autoridade impetrada prestou as informações. Manifestação do Ministério Público Federal no id 600544332. O processo veio concluso para sentença. Sobrevieram novas informações. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Há de se ressaltar que este Juízo não é competente para discussão de questões previdenciárias, mas o que se analisa nesta demanda é a mora administrativa da parte impetrada. O princípio da duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A razoável duração do processo, no âmbito da Administração Pública, tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Por sua vez, a Lei n. 9.784/1999, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Há de se observar, ainda, o teor do § 9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que prevê o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes. O impetrante comprovou que em 18/12/2025 foi decidido o recurso administrativo; que desde 19/12/2025 aguardava no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, sem andamento – id 592392390 e 592392388. Nas informações prestadas pela CEAB/RD – id 595571726 -, constou que “o INSS promoveu Interposição de Recurso Especial ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, nos ditames do Artigo 33 c/c §1º do Artigo 57 da Portaria MTP nº 4.061/2022, de 12/12/2022.”, Juntou documentos. Conforme se verifica dos documentos juntados pela autoridade, o INSS, aos 21.07.2026, interpôs Recurso Especial (id 595571746), tendo sido encaminhado ao CRPS na mesma data – id 595571747. Colhe-se da Portaria MPT 4.061/2022, art. 33, inciso I e art. 61: Art. 33. Das decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário caberá Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento quando: I - violarem disposição de lei, decreto ou de portaria ministerial; Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento , é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. (Destaquei) § 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria Anual do MTP, que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior. § 2º O prazo para recurso ordinário a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será entre 1º e 30 de novembro de cada ano. § 3º O prazo para a interposição de recurso especial da decisão proferida pelo CRPS, em face da aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, diante de julgamento do recurso ordinário, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União - DOU. – (Destaquei) Não é possível verificar a data de ciência do recorrente, quando então começaria a correr o prazo de 30 dias para interposição do Recurso Especial. De acordo com a legislação, o prazo de 30 dias para recorrer começa a contar a partir da data da ciência da decisão e/ou a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União (art. 61, “caput” e §3º supra). Assim, embora conste o interregno de sete meses entre o andamento 17 e 18 do relatório id 595571747, não é possível verificar se a interposição do recurso aos 21/07/2026, do INSS, foi tempestiva ou não, a fim de aferir a aludida mora administrativa. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610). Ante o exposto, ausentes a liquidez e certeza do direito alegado, indefiro a liminar e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei 12.016/2009. Após, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.