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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5020732-75.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ANDRE MICHERIF GOMES REQUERIDO: ADRIANA CRUZ FRIGGI Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO LOVATTI - ES22626 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 SENTENÇA (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA CRUZ FRIGGI (id 90795006) em face da sentença de id 89972400. A parte embargante afirma que o decisum possui omissão, uma vez que não aplicou o preceito do §1º, do artigo 55 c/c com o parágrafo 3º do mesmo artigo do CPC. Manifestação da parte embargada id 93671238. É o relatório, DECIDO. _____________________________________________________ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. In casu, a parte ré afirma que a decisão padece de omissão, posto que deixou de aplicar o preceito do §1º, do artigo 55 c/c com o parágrafo 3º do mesmo artigo do CPC, deixando de julgar simultaneamente com o processo executório nº 5009669-19.2022.8.08.0035. Após analisar com acuidade os argumentos apresentados, entendo que a pretensão não merece acolhimento. No tocante ao argumento de que a r. sentença teria sido omissa ao não se pronunciar sobre diversos documentos e petições, entendo que, na verdade, a parte requer nova análise das provas. Isso pois, a partir do exame do decisum, observa-se que o convencimento do julgador foi construído de forma lógica, coerente e exauriente com as provas produzidas nos autos, não havendo o vício apontado, sendo certo que a ação executiva apontada ostenta natureza estritamente satisfativa, tramitando atualmente em relação à prática de atos expropriatórios de bens, cenário no qual sequer há provimento jurisdicional de mérito cognitivo equivalente a ser proferido neste momento. No mais, a sentença abordou todos os pontos pretendidos pela parte requerente. Vê-se, pois, que a parte embargante pretende, na realidade, a modificação da decisão questionada, o que é vedado por meio dos aclaratórios. Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição. Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade; contradição; omissão ou erro material. Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS. INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 01 de setembro de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n. 0299/2026)
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