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TJSC · Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Arrolamento Comum Nº 5020714-79.2026.8.24.0020/SC REQUERENTE: TANIA APARECIDA ZEFERINO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966) ADVOGADO(A): JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567) ADVOGADO(A): PATRICK BORGES MARTINS (OAB SC061835) REQUERENTE: CARINE MACHADO DE JESUS PONTES ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966) ADVOGADO(A): JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567) ADVOGADO(A): PATRICK BORGES MARTINS (OAB SC061835) REQUERENTE: JOSE NELSON DE JESUS ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966) ADVOGADO(A): JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567) ADVOGADO(A): PATRICK BORGES MARTINS (OAB SC061835) REQUERENTE: SERGIO DIAS DE JESUS ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966) ADVOGADO(A): JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567) ADVOGADO(A): PATRICK BORGES MARTINS (OAB SC061835) REQUERENTE: ALAN MACHADO DE JESUS ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966) ADVOGADO(A): JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567) ADVOGADO(A): PATRICK BORGES MARTINS (OAB SC061835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento especial de inventário, ajuizado para a sucessão causa mortis dos bens deixados por ONDINA DE JESUS, CPF: 520.755.409-34 . A parte requerente relata ser filha da de cujus, bem como afirma encontrar-se na posse e administração dos bens do espólio e, por essa razão, com fundamento no art. 617, § 1º, do CPC, requer sua nomeação como inventariante (evento 1, INIC1). Contudo, verifica-se que a requerente não instruiu a petição inicial com documento pessoal de identificação, tampouco apresentou documentação apta a comprovar o vínculo de parentesco alegado com a de cujus. Diante do exposto, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, instruindo-a com cópia de documento pessoal de identificação, documentação apta a comprovar o vínculo de parentesco alegado com a de cujus, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Advirto à parte ativa, com fundamento no art. 10 do CPC, que a inércia poderá resultar na extinção do processo, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, VI, do CPC. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como a nomeação de inventariante, para após o cumprimento da presente determinação. Intime-se e cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos.
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