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TRF3 · 13ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020625-70.2026.4.03.6100 AUTOR: ANA CLAUDIA BONFA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MATEUS RAMOS BARBALHO - SE11461 REU: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por ANA CLAUDIA BONFA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de tutela de urgência que determine a imediata atribuição dos 05 (cinco) pontos, correspondentes à anulação da peça prático-profissional realizada no 43º Exame de Ordem – 2ª fase de Direito do Trabalho, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Recebo a petição de ID 599955586 e documentos e reputo regularizada a representação processual. Anote-se modificação do patrono, diante do substabelecimento sem reservas. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença de três requisitos: 1) probabilidade/plausibilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que indiquem ser factível que a parte realmente possua o direito que pretende ver tutelado através do processo; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a medida não seja concedida e 3) não existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A controvérsia cinge-se à legalidade da correção da prova prático-profissional do 43º Exame Unificado (2ª Fase). Inicialmente cabe destacar que, de fato, não é papel do Poder Judiciário se substituir a órgãos administrativos ou de classe na fixação de critérios de correção de prova, ou mesmo na aferição ordinária de atendimento a estes critérios em respostas dadas por candidatos de exames e concursos. Isto não significa, entretanto, que o Poder Judiciário não exerça qualquer controle sobre tais correções, cabendo a ele aferir aspectos de juridicidade da atuação das bancas de concursos. Neste contexto, é possível que o Poder Judiciário determine a estes atores que renovem o ato de correção em hipóteses nas quais haja manifesta deficiência na correção, seja por desrespeito ao edital, por inobservância do padrão de respostas elaborado ou mesmo por desatendimento do dever de fundamentação de atos administrativos. Assim, fica afastada tanto a assertiva de que o Poder Judiciário não poderia se imiscuir na correção da prova da parte autora, quanto a pretensão de que o provimento jurisdicional dado implique concessão direta de pontuação à sua prova. Eventual procedência do pedido se limitaria apenas à determinação de renovação do ato de correção, com dever de fundamentação, vinculado às objeções levantadas pela autora. Analisando o caso concreto, denota-se que o Conselho Federal da OAB, em relação à prova prático profissional de Direito do Trabalho, no 43º Exame de Ordem Unificado, realizada em 15/06/2025, publicou comunicado dando ciência de que as peças apresentadas sob nomenclatura diversa daquelas divulgadas em gabarito oficial (15/06/2025 e 21/06/2025) seriam corrigidas, levando-se em consideração o princípio da fungibilidade, desde que não tivesse ocorrido erro grosseiro (embargos à penhora ou embargos à arrematação); que fossem destinadas à competência do juízo de 1º grau; que fossem protocolizadas nos próprios autos da execução; que não fosse peça autônoma ou nova ação (mandado de segurança, ação rescisória, ação anulatória, etc); que contivesse elementos jurídicos e fáticos essenciais á peça prático-profissional e, notadamente, as alegações de matérias de ordem pública (ID 592104571). Dentro deste escopo ao analisar o espelho de correção da parte autora, bem como resposta ao recurso interposto, entendo que não há espaço de cognição do Poder Judiciário na matéria posta em juízo. Isso porque na resposta ao recurso da peça prático-profissional, constam considerações do examinador justificando o não provimento dos recursos, porquanto a parte autora não direcionou a peça ao juízo de primeiro grau de jurisdição e a solução jurídica apresentada violaria os critérios de fungibilidade para aproveitamento da peça, não atendendo ao padrão de resposta esperado pela banca (IDs 592104558 e 592104560, pág. 4). Tais colocações são fundamentos suficientes para o não atendimento da pretensão de concessão dos pontos pretendidos e anulação da prova, porquanto tal análise corresponderia a indevida interferência no mérito do ato administrativo. O Direito é uma área técnica, e o respeito à técnica é uma qualidade essencial ao advogado. Por fim, entendo que eventual deferimento da tutela provisória de urgência nos moldes requeridos pelo autor implicaria irreversibilidade da medida, o que impede sua concessão nos termos do Código de Processo Civil, art. 300, §3. Ausente ilegalidade, na medida em que as razões expostas no recurso administrativo afastam os argumentos da própria parte autora na análise da tutela pretendida. Por fim, reputa-se a ausência de perigo de dano ou de urgência, considerando a prova que pretende ver anulada foi realizada há mais de 01 (um) ano. Do exposto, INDEFIRO TUTELA. Anote-se modificação do patrono, diante do substabelecimento sem reservas devendo constar Vitor Lucas Fontes Bispo – OAB/SE 17.728. Citem-se. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto
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