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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020614-30.2024.8.21.0004/RS AUTOR: SERGEI FLORES MONTEIRO ADVOGADO(A): LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588) ADVOGADO(A): JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680) ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA (OAB RS029767) ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO VELOZO FONSECA FILHO (OAB RS124162) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de PASEP cumulada com indenização de danos morais ajuizada por SERGEI FLORES MONTEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Na espécie, considerando a presença da União no polo passivo do presente feito, entendo que a competência para processar julgar o mesmo passa a ser da Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, reconheço a incompetência da 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé para processar e julgar o presente feito e declino da competência para a Justiça Federal. Intimem-se. Redistribua-se o feito à Justiça Federal.
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