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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020566-46.2026.8.21.0022/RS AUTOR: LAURA DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A): MARA ALINE BARBOSA DA FONSECA (OAB RS112582) ADVOGADO(A): JOSE LUIS TABORDA DA SILVA (OAB RS101661) RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendem produzir, a ré manifestou-se informando que as provas pertinentes já foram juntadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 27, DOC1). Por sua vez, a parte autora postulou a produção de prova testemunhal, com a oitiva de duas testemunhas, sob a justificativa de demonstrar a efetiva ocorrência e o período da suspensão do serviço (evento 28, DOC1). A pretensão de produção de prova oral formulada pela parte autora no evento 28, DOC1 não comporta acolhimento, revelando-se desnecessária e impertinente para a escorreita solução da lide. Cumpre assentar que o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos expressos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõe o art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em exame, a controvérsia repousa fundamentalmente na demonstração da ocorrência, extensão temporal e justificativa técnica da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como na caracterização de excludente de responsabilidade por força maior decorrente de intempéries climáticas. Trata-se de matéria cuja demonstração fática é de natureza eminentemente técnica e documental, consubstanciada em relatórios de interrupção, registros sistêmicos de atendimento, protocolos de chamados, telas de restabelecimento e documentos regulatórios emitidos conforme as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Com efeito, os registros dos sistemas informatizados da concessionária, confrontados com as faturas, protocolos de atendimento apresentados pelo consumidor e eventuais decretos municipais de emergência, constituem o meio probatório idôneo para aferir a exata duração do desabastecimento na rede de distribuição e o cumprimento ou não dos prazos regulamentares de religação. Outrossim, a prova testemunhal não detém a precisão técnica necessária para fixar horários exatos de corte e restabelecimento de carga em alimentadores de energia elétrica, tampouco para comprovar a capacidade operacional das equipes de manutenção ou a extensão dos danos provocados na infraestrutura regional da rede de distribuição. Soma-se a isso o fato de que, na decisão proferida no evento 22, DOC1, foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, forte no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, recai integralmente sobre a concessionária ré o ônus processual de comprovar a regularidade da prestação do serviço, a ausência de excesso de prazo no restabelecimento ou a presença de excludente de responsabilidade civil, encargo que deve ser satisfeito por meio documental e técnico. Portanto, a produção de prova oral em audiência de instrução oneraria desnecessariamente a marcha processual, em afronta aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 139, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no evento 28, DOC1, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a demandada já manifestou desinteresse na dilação probatória (evento 27, DOC1) e que o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a apreciação das matérias controvertidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
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