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TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5020351-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLDNER & ROMANHA LTDA, ALVANIR ROMANHA GOLDNER, ARMANDO GOLDNER DA SILVA AGRAVADO: COMERCIAL DISKPAN LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290-A, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401-A Advogados do(a) AGRAVADO: AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR - ES17514-A, DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544-A, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058-A, LUCAS RODRIGUES LIMA - ES26933, PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS - ES17157-A, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOLDNER & ROMANHA LTDA e OUTROS em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por COMERCIAL DISKPAN LTDA, que acolheu o incidente e determinou a inclusão dos sócios-administradores no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial. Em suas razões (id. 17200611) os recorrentes suscitam a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado obstou a produção de provas documental e testemunhal tempestivamente requeridas. Alegam, ainda, a ausência dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil, inexistindo prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade doloso. Sustentam que o mero encerramento irregular das atividades ou a inatividade empresarial não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, invocando o Enunciado 282 do CJF. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal se faz necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Conforme mencionado, a parte agravante aduz, em síntese, ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica. Como se sabe, referido instituto, disciplinado pelo artigo 50 do Código Civil, é medida de caráter excepcional, de modo que a sua aplicação pressupõe a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Na hipótese, a decisão agravada fundamentou o deferimento calcado na contradição entre o status cadastral ativo na Junta Comercial e as declarações fiscais de inatividade da empresa executada perante a Receita Federal, concluindo tratar-se de desvio de finalidade para frustrar os credores. Contudo, tal cenário, prima facie, se mostra desacompanhado de substrato probatório indispensável. A recorrida não logrou demonstrar que os sócios recorrentes utilizaram a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou que houve confusão entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio particular deles. A divergência do status cadastral denota possível irregularidade administrativa, mas não consubstancia, aprioristicamente, ato doloso de esvaziamento patrimonial ou a utilização fraudulenta do escudo societário. Mister destacar que a simples dissolução da empresa ou a inexistência de ativos, embora possam frustrar a execução, não são sinônimos de abuso da personalidade jurídica, não autorizando que se levante o véu protetor da autonomia patrimonial para atingir os bens dos sócios. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.210), firmou a tese de que “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se em face da iminência de atos constritivos diretamente sobre o patrimônio pessoal dos sócios agravantes, antes de um pronunciamento definitivo deste Colegiado acerca do cabimento da medida extrema de desconsideração. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sobrestando a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso. Dê-se ciência ao magistrado a quo. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Vitória, 22 de agosto de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5020351-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLDNER & ROMANHA LTDA, ALVANIR ROMANHA GOLDNER, ARMANDO GOLDNER DA SILVA AGRAVADO: COMERCIAL DISKPAN LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290-A, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401-A Advogados do(a) AGRAVADO: AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR - ES17514-A, DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544-A, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058-A, LUCAS RODRIGUES LIMA - ES26933, PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS - ES17157-A, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOLDNER & ROMANHA LTDA e OUTROS em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por COMERCIAL DISKPAN LTDA, que acolheu o incidente e determinou a inclusão dos sócios-administradores no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial. Em suas razões (id. 17200611) os recorrentes suscitam a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado obstou a produção de provas documental e testemunhal tempestivamente requeridas. Alegam, ainda, a ausência dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil, inexistindo prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade doloso. Sustentam que o mero encerramento irregular das atividades ou a inatividade empresarial não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, invocando o Enunciado 282 do CJF. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal se faz necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Conforme mencionado, a parte agravante aduz, em síntese, ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica. Como se sabe, referido instituto, disciplinado pelo artigo 50 do Código Civil, é medida de caráter excepcional, de modo que a sua aplicação pressupõe a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Na hipótese, a decisão agravada fundamentou o deferimento calcado na contradição entre o status cadastral ativo na Junta Comercial e as declarações fiscais de inatividade da empresa executada perante a Receita Federal, concluindo tratar-se de desvio de finalidade para frustrar os credores. Contudo, tal cenário, prima facie, se mostra desacompanhado de substrato probatório indispensável. A recorrida não logrou demonstrar que os sócios recorrentes utilizaram a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou que houve confusão entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio particular deles. A divergência do status cadastral denota possível irregularidade administrativa, mas não consubstancia, aprioristicamente, ato doloso de esvaziamento patrimonial ou a utilização fraudulenta do escudo societário. Mister destacar que a simples dissolução da empresa ou a inexistência de ativos, embora possam frustrar a execução, não são sinônimos de abuso da personalidade jurídica, não autorizando que se levante o véu protetor da autonomia patrimonial para atingir os bens dos sócios. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.210), firmou a tese de que “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se em face da iminência de atos constritivos diretamente sobre o patrimônio pessoal dos sócios agravantes, antes de um pronunciamento definitivo deste Colegiado acerca do cabimento da medida extrema de desconsideração. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sobrestando a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso. Dê-se ciência ao magistrado a quo. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Vitória, 22 de agosto de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
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