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5020295-93.2025.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5020295-93.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ADEMIR ALVES DA SILVA CPF: 306.000.226-68 e outros RÉU: DERLY BARROS DE OLIVEIRA CPF: 067.757.646-34 DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Derly Barros de Oliveira, que tramita sob o rito do arrolamento sumário, regulado pelos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. Os dispositivos legais concernentes a esta modalidade de inventário, notadamente o artigo 659, §2º do Código de Processo Civil, dispõe que após a lavratura do formal de partilha ou carta de sentença e expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas, o fisco será intimado para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, o que dá margem à interpretação de que em tal rito desnecessária se faz a comprovação do pagamento ou desoneração do ITCD anteriormente à sentença de partilha. Muito embora eu não me filie a esta interpretação por entender que a aplicação do artigo 659 §2º do Código de Processo Civil como explanada acima afronta diretamente a repartição de competência constitucional uma vez que a Carta Magna elenca em seu artigo 155, inciso I, que a competência para regulamentação e instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é estadual, bem como a isonomia tributária, o STJ firmou o entendimento em sede de Recursos Repetitivos, que culminou na Tese 1.074: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça transfere as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis para a esfera administrativa, priorizando a agilidade da partilha amigável. Logo, não se trata de dispensa absoluta da obrigação de pagamento do ITCD, mas tão somente compete ao fisco estadual o lançamento e cobrança do tributo de forma autônoma, sem condicionar a homologação da partilha e expedição dos instrumentos competentes à esfera administrativa. Por conseguinte, a fim de cumprir o determinado no §2º do artigo 659, o juízo do inventário ficará incumbido de intimar o Fisco Estadual para proceder o lançamento e cobrança do tributo, a fim de se evitar prejuízos aos cofres públicos. Com estas considerações, DEFIRO a homologação da partilha independentemente da comprovação do imposto de transmissão causa mortis. Oficie-se o Fisco Estadual para lançamento e cobrança do imposto. Outrossim, intime-se a parte inventariante para, no prazo legal, apresentar os extratos bancários que comprovem os saldos indicados no esboço de partilha, uma vez que o documento juntado em ID 10624031338 não contém informações acerca dos referidos valores. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito * Documento assinado digitalmente. bc

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