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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
GRSG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5020256-18.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: V.J.C TRANSPORTES LTDA CPF: 34.265.317/0001-71 e outros RÉU: THIAGO BARBOSA CANGUSSU 11267991658 CPF: 24.898.846/0001-59 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado pelo réu-reconvinte CENTRO AUTOMOTIVO REAL FAMÍLIA TRUCK, por meio da petição de ID Num. 10731197209, com fundamento nos arts. 294, parágrafo único, 297, 300, 301 e 139, IV, do Código de Processo Civil, visando ao bloqueio de valores, via SISBAJUD, em contas e aplicações financeiras da autora-reconvinda V.J.C. TRANSPORTES LTDA., até o limite de R$ 46.739,89, correspondente ao valor atribuído à reconvenção. Subsidiariamente, requer a imposição de restrição de transferência e circulação, via RENAJUD, sobre veículos de propriedade da sociedade. Alega, em síntese, que o sócio único da autora-reconvinda, Sr. Vander José Claudino, faleceu em 05/01/2026; que as procuradoras anteriormente constituídas renunciaram ao mandato em 23/07/2026, diante da impossibilidade de contato com o atual gestor; que foi concedido prazo de 15 dias para regularização da representação processual, conforme despacho de ID 10720699393; e que a sociedade se encontra sem administração regular, circunstância que poderia comprometer eventual satisfação do crédito reconvencional. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o requerente sustente a existência de crédito no valor de R$ 46.739,89, referido montante ainda é objeto de controvérsia e não foi reconhecido judicialmente. Trata-se, por ora, do valor atribuído à reconvenção, cuja existência e exigibilidade dependem da instrução processual. Com efeito, a autora-reconvinda impugnou os fatos que fundamentam a reconvenção, tendo este Juízo determinado a realização de perícia técnica de engenharia mecânica para esclarecimento das questões controvertidas. Assim, enquanto não concluída a instrução, não se mostra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à adoção de medida constritiva de elevada gravidade, especialmente o bloqueio de ativos financeiros. Por outro lado, o falecimento do sócio único, a renúncia das procuradoras e a ausência de regularização da representação processual evidenciam situação de incerteza administrativa da sociedade e constituem circunstâncias que justificam alguma cautela. Contudo, não há, até o momento, elementos concretos que indiquem dissipação patrimonial, transferência fraudulenta de bens, encerramento irregular de atividades ou qualquer outro ato destinado a frustrar eventual execução. O risco alegado decorre, portanto, da própria situação de vacância administrativa, não sendo suficiente, por si só, para justificar o bloqueio de valores em caráter liminar. Nesse contexto, o bloqueio via SISBAJUD mostra-se desproporcional ao atual estágio do processo, sobretudo porque poderia comprometer a liquidez e a continuidade das atividades da empresa antes mesmo de definido o crédito discutido na reconvenção. A restrição de transferência do veículo VOLVO/FH 460, 6x2T, ano 2014, placa OZR-6100, chassi nº 9BVAG20C1EE827187, por sua vez, constitui medida menos gravosa e diretamente relacionada ao objeto da controvérsia. A providência preserva o bem para eventual satisfação do crédito, sem impedir sua utilização regular e sem comprometer, de imediato, a disponibilidade financeira da sociedade. Mostra-se, portanto, adequada e proporcional à situação apresentada, nos termos dos arts. 300 e 805 do CPC. Também se mostra necessária a adoção de providências destinadas à regularização da representação processual da autora-reconvinda, diante do falecimento de seu sócio único. Para tanto, devem ser obtidas informações atualizadas perante a JUCEMG e, se necessário, perante o Registro Civil competente, bem como intimados os herdeiros conhecidos, Marco Antônio José Claudino e Giovanna Cristina Silva Claudino, para que adotem as providências necessárias à representação da sociedade. a) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito quanto ao crédito reconvencional e da inexistência, neste momento, de elementos concretos de dissipação patrimonial. b) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar para determinar, via RENAJUD, a restrição de transferência, do veículo VOLVO/FH 460, 6x2T, ano 2014, placa OZR-6100, chassi nº 9BVAG20C1EE827187, de propriedade da autora-reconvinda V.J.C. TRANSPORTES LTDA., sem prejuízo de seu uso regular pelos atuais possuidores, até ulterior deliberação. c) DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG e, se necessário, ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para obtenção de informações atualizadas acerca do quadro societário, dos sucessores e/ou de eventual administrador provisório da sociedade V.J.C. TRANSPORTES LTDA. d) DETERMINO a intimação pessoal dos herdeiros conhecidos do Sr. Vander José Claudino, Marco Antônio José Claudino e Giovanna Cristina Silva Claudino, nos endereços constantes dos autos e, frustrada a diligência, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da representação da sociedade autora-reconvinda e/ou constituam novo procurador nos autos. Fica reiterada a advertência de que a ausência de regularização da representação processual, após o prazo assinalado, sujeitará a parte autora-reconvinda às consequências previstas no art. 76, §1º, II, do CPC. A presente decisão não impede a posterior reapreciação do pedido de bloqueio via SISBAJUD caso surjam elementos concretos de dissipação patrimonial, encerramento irregular das atividades ou outros atos capazes de frustrar eventual execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Prossiga-se com a instrução processual, especialmente quanto à perícia técnica já deferida. Com fundamento no artigo 271 do Código de Processo Civil, concede-se força de ofício à presente decisão/despacho/sentença, conferindo-lhe eficácia executiva direta para fins de notificação e cumprimento imediato das ordens nela estabelecidas. Sem prejuízo da eficácia autônoma do ato judicial, determina-se expressamente que a Secretaria deste Juízo expeça o respectivo ofício com numeração própria e sequencial, assegurando o devido registro e controle processual. O expediente oficial deverá ser encaminhado com a cópia desta decisão em anexo. Fixa-se o prazo para o integral cumprimento da determinação pela autoridade ou órgão destinatário em observância ao fixado na decisão, contado do recebimento do expediente. Em se tratando de parte que não goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determina-se a comprovação do recolhimento das custas de expedição no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o regular andamento do feito. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
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