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5020234-44.2025.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5020234-44.2025.8.24.0018/SCAUTOR: LEONIR ANTONIO MASS ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Em face do que dito, julgo procedente em parte os pedidos formulados por LEONIR ANTONIO MASS em face de BANCO DIGIO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a irregularidade da negativação vinculada ao contrato de empréstimo consignado n. 803989132 e confirmar, em caráter definitivo, a tutela provisória que determinou a retirada da respectiva anotação dos cadastros de proteção ao crédito; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (06/04/2024), conforme a Súmula 54 do STJ. Assim, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, incidirá a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do Tema 1.368 do STJ e da redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024; c) assegurar ao réu o direito de cobrar, de forma simples, o principal de R$ 22,20 correspondente à última parcela do contrato, sem incidência de juros, multa ou outros encargos decorrentes da mora anterior à efetiva comunicação do autor e à disponibilização de meio adequado para pagamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu e o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do demandante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, para cada condenação, a proporção de 50%, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§2º e 14, e 86, caput, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor permanecerá suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o benefício da justiça gratuita que ora defiro ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas remanescentes.

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