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TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020178-61.2026.8.12.0001/MS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS/GO ADVOGADO(A): SANDER SOARES DA SILVA (OAB MS009203) ADVOGADO(A): ODIVE SOARES DA SILVA (OAB MS007276) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS/GO em face de ELIZABETH TERESINHA FERANTI GUAZINA e FERNANDO FERANTI GUAZINA, onde a parte exequente exige o pagamento do valor de R$ 483.742,77, acrescido de custas e honorários a serem fixados pelo juízo, com base em título(s) executivo(s) extrajudicial(is) anexado(s) aos autos. Juntou documentos. A parte exequente apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão do garantidor hipotecário no polo passivo da execução. Comprovou o recolhimento das custas. Vieram conclusos. Decido. Infere-se do título executivo extrajudicial que instrui a inicial que o executado Caubi Ferreira da Silva figurou na cédula de crédito bancário de fls. 69/99 tão somente na condição de terceiros garantidor hipotecário, respondendo apenas pelo bem ofertado em garantia, e não pela dívida em si. Mostra-se claro que o terceiro interveniente não é devedor, uma vez que é inserido no contrato como mero anuente da garantia real fornecida. Assim, a relação existe entre o credor e o bem do terceiros – direito real de garantia, sendo o terceiro mero anuente. Nesse condição, o terceiro garantidor não deve ser citado para responder à dívida e compor o polo passivo, devendo apenas ser intimado para tomar ciência em caso de prática de atos de constrição e expropriação do bem ofertado em garantia, caso em que poderão opor embargos de terceiro. Assim, INDEFIRO a emenda à inicial apresentada no evento 5, EMENDAINIC1. RECEBO a inicial executiva apenas em relação aos devedores Fernando Feranti Guazina e Elizabeth Terezinha Feranti Guazina, pois atendidos os requisitos dos arts. 798 e 799 do CPC. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. A citação e intimação pessoal deverão ser realizadas preferencialmente de forma eletrônica, por meio do Domicilio Judicial Eletrônico (DJE), contando-se o prazo para embargar na forma do art. 231, inciso IX, do CPC, e art. 20, §3º-B, da Resolução 455/2022 do CNJ, quando confirmada a consulta ao teor do ato. Ausente a confirmação de consulta em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação/intimação, ou no caso da parte não possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao CNJ, expeça-se carta de citação ou mandado, contando-se o prazo da juntada aos autos do expediente cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC). Em se tratando de execução de cotas condominiais OU de obrigações em prestações sucessivas, segundo as regras do art. 323 c/c art. 771, do CPC, integram o valor exequendo as obrigações vincendas até a quitação integral do débito. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei. No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC). Havendo pedido da parte exequente, fica deferida a PENHORA ON-LINE, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe. DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem. Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC. CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica. Por fim, registre-se que a emissão da certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória (art. 828) é automática e poderá ser obtida pelo advogado ou pela parte no perfil "Jus Postulandi" do EPROC, por meio da seção "Ações" - "Certidão para Execuções" disponível na capa do processo. Emitida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Caso haja pedido do credor, decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD. Campo Grande/MS, data da assinatura do documento.
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