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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5020127-56.2023.4.04.7003/PR RECORRENTE: APARECIDA IZILDA BERALDI (AUTOR) ADVOGADO(A): SEBASTIÃO VINÍCIUS MORENTE DE OLIVEIRA (OAB PR049778) ADVOGADO(A): TATIANA CRISTINA SILVESTRE (OAB PR042103) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida. A recorrente suscitou como precedentes paradigmas julgados da 5ª Turma do TRF4, da TNU, da 5ª Turma do STJ, da 7ª Turma do TRF3, da 1ª Turma do TRF5, da 6ª Turma do TRF4 e da 8ª Turma do TRF3. Esclareço que os precedentes da 5ª Turma do TRF4, da 6ª Turma do TRF4, da 7ª Turma do TRF3, da 8ª Turma do TRF3, da 1ª Turma do TRF5 e da 5ª Turma do STJ não se mostram válidos, pois julgados de Tribunais Regionais Federais e de Turma do STJ não possuem o condão de ensejar divergência capaz de fundamentar pedido de uniformização nacional, a teor do disposto no art. 14, §2º, da Lei n.º 10.259/2001, porque necessária a demonstração de divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; súmulas ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; ou jurisprudência da própria TNU. Neste sentido, a jurisprudência da TNU: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARADIGMA INADEQUADO. DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA VÁLIDA. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, que negou provimento ao recurso contra sentença de improcedência relativa ao pedido de concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.A parte autora invoca como paradigma acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.O incidente não foi admitido na origem, sob fundamento de que sua análise implicaria reexame de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge de entendimento consolidado em decisão válida para fins de uniformização perante a Turma Nacional de Uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, do Regimento Interno da TNU, a admissibilidade do pedido de uniformização exige a demonstração de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e entendimento firmado por Turma Recursal, Turma Regional de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização ou Superior Tribunal de Justiça.O acórdão indicado como paradigma foi proferido por órgão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que não se presta à configuração da divergência, pois tais tribunais não integram o microssistema dos Juizados Especiais Federais.A jurisprudência da TNU é firme no sentido de que apenas decisões de turmas recursais, turmas regionais de uniformização ou da própria TNU/STJ podem ser utilizadas como paradigma para fins de uniformização nacional.Assim, diante da ausência de paradigma válido, o pedido de uniformização não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento:1. Acórdãos proferidos por Tribunais Regionais Federais não se prestam como paradigma para fins de uniformização de jurisprudência perante a Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 12 do Regimento Interno da TNU.2. Apenas decisões de Turmas Recursais, Turmas Regionais de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça podem fundamentar pedido de uniformização nacional. (TRF4, PUIL 0012346-30.2023.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO , D.E. 14/03/2025) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REDEFINIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO PUIL 825, PUBLICADO EM 05/06/2023. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES. ART. 14, § 2O , LEI Nº 10.259/01. TURMA DE ORIGEM RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS VALORES VENCIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NOS PARADIGMAS COLACIONADOS (TEMA 102 E 33, AMBOS DA TNU). AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. (TRF4, PUIL 0502989-39.2018.4.05.8204, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , D.E. 14/02/2025) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ EM QUE NÃO SE DEMONSTRA TRATAR DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. QUESTÃO DE ORDEM N° 05 DA TNU. PARADIGMAS DO STJ E TNU. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA POR FALTA DE SIMILITUDE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO PODE SER EQUIPARADO A RENDA PRÓPRIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, limita a impugnação às divergências de interpretação da lei relativas a questões de direito material. 2. Divergência de interpretação não demonstrada, já que os arestos colacionados não se enquadra no conceito de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme exigência da Questão de Ordem nº 5 desta TNU. 3. Do cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os precedentes do STJ e da TNU apontados como paradigmas, percebe-se ausência de similitude fático-jurídica entre os contextos que lastrearam cada um dos entendimentos, o que faz incidir a Questão de Ordem nº 22 da TNU. 4. Pedido de uniformização não conhecido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0506582-45.2019.4.05.8300, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 05/09/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 3 DESTA TNU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA DA TNU APONTADO. JULGADO DE TURMA DO STJ NÃO INTEGRA O CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005748-09.2020.4.03.6332, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/08/2024.) No tocante ao paradigma da TNU, verifica-se que, embora tenha a recorrente reproduzido o precedente nas razões recursais, não juntou a respectiva cópia aos autos. Destarte, não se tratando de acórdão proferido em recurso repetitivo pelo STJ ou recurso representativo de controvérsia pela TNU, incide ao ponto a Questão de Ordem nº 3 da TNU: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). (grifei) Portanto, resta prejudicado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas apresentados pela parte recorrente. Desse modo, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alíneas 'a' e 'b', da Resolução nº 586/2019 do CJF: "V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização;" Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
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