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TRF3 · 10ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020089-93.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MARIA DAS NEVES FIDELIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise do pedido administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Informa que formulou requerimento administrativo em 15/01/2025, sob o protocolo nº 1445686095, e que o pedido permanecia sem análise. Afirma ter direito líquido e certo de ter sua solicitação atendida dentro do prazo legal. Com a inicial vieram documentos. Houve o deferimento da liminar (id 388540204). Notificada, a Autoridade Impetrada informou que deu prosseguimento à análise e agendou avaliações médica e social para a parte impetrante (ids 415691011 e 415691013). Em nova manifestação, a Autoridade Impetrada informou que o requerimento foi concluído em 17/10/2025, com o indeferimento do benefício (ids 439488217 e 439488220). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (id 576598920). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O objeto do presente mandado de segurança foi satisfeito após a notificação da autoridade coatora. A impetrada comprovou a conclusão do requerimento administrativo nº 1445686095 em 17/10/2025, com o indeferimento do benefício (ids 439488217 e 439488220). Desse modo, verifica-se a ocorrência de carência, por ausência de interesse de agir superveniente, configurando verdadeira perda do objeto da demanda, visto que a pretensão da parte impetrante foi devidamente satisfeita na esfera administrativa. Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. São Paulo, data registrada eletronicamente. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
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