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5020083-04.2026.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020083-04.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE: ALZIRO BRUM ADVOGADO(A): Anderson Gueller Sotili (OAB RS083408) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Estendo a gratuidade judiciária concedida à parte exequente no processo de conhecimento . Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ALZIRO BRUM em face de GALVAGNI & PAGNUSSATTI LTDA,COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL SICREDI SEMENTES DO SUL e LEONICE MARIA PUTRICH GALVAGNI 47417668020, em razão de sentença transitada em julgado nos autos n° 50099350220248210026. Intime-se a parte executada para pagar o débito e as custas, se houver, em 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% e, também, de honorários de 10%, conforme previsão legal do art. 523 do CPC. Registro que, transcorrido o prazo legal para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa, independente de garantia por penhora, caução ou depósito, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Saliento que a intimação deverá ser efetuada, através dos procuradores constituídos nos autos da ação principal, exceto se a parte executada for assistida pela Defensoria Pública, não tiver procurador constituído ou, ainda que representada, houver decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, hipótese na qual a intimação deverá se dar por carta AR. Excepcionalmente, se a parte executada tiver sido citada por edital no processo de conhecimento e veio a ser revel, intime-se por edital. No mesmo ato da intimação, oportunize-se à parte executada a indicação de bens passíveis de penhora que possua em seu patrimônio, detalhando sua localização e situação jurídica, conforme as diretrizes de cooperação e boa-fé processual. Acaso não sejam indicados, será presumida a inexistência de bens do devedor, autorizando-se o início dos atos de constrição. Intimada, permanecendo a parte executada silente e não realizando o pagamento voluntário nem indicando bens para garantia do juízo, os autos deverão retornar conclusos para que o Juízo, de ofício, dê prosseguimento às buscas patrimoniais nos sistemas conveniados. As consultas de bens serão realizadas de forma eletrônica, respeitando a ordem de preferência legal estabelecida no Código de Processo Civil, mediante a utilização sucessiva dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sobrevindo requerimento do credor, não satisfeita a obrigação no prazo inicial concedido, fica desde logo autorizada a inclusão no SERASAJUD (782, §3º, do CPC). Frustradas as pesquisas eletrônicas, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º, do CPC). A parte exequente fica desde já advertida de que a reiteração dos pedidos de consultas aos sistemas conveniados não terão efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição intercorrente, que será reconhecida pelo decurso do prazo, com extinção do processo, após prévia intimação para manifestação (art. 921, §5º, do CPC). Quanto à expedição de certidão, na forma do art. 828, §1º do CPC/2015, esclareço que esta poderá ser emitida pelo próprio advogado, junto ao sistema eproc na aba "Ações">"Certidões para Execuções", devendo comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do art. 828, do CPC. Outrossim, se postulado pelo exequente, após certificado o decurso do prazo sem que tenha ocorrido a comprovação de pagamento voluntário, expeça-se certidão para fins de protesto, nos moldes do art. 517 do CPC.

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