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TJES · Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5020082-85.2026.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES BOA MORTE, NEUZA MARIA LIBERATO RODRIGUES INTERESSADO: WILSON LIBERATO RODRIGUES SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por JOSE RODRIGUES BOA MORTE, NEUZA MARIA LIBERATO RODRIGUES para levantamento de valores de titularidade do(a) extinto(a) WILSON LIBERATO RODRIGUES. Certidão de óbito no ID. 96711470. É, no essencial, o relatório. Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar. Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado. Na forma do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ R$ 14.876,40 (quatorze mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando JOSE RODRIGUES BOA MORTE - CPF: 576.625.257-91 e NEUZA MARIA LIBERATO RODRIGUES - CPF: 943.472.127-04 a levantarem/sacarem, pessoalmente, individualmente, cada um, a quota-parte equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores de natureza previdenciária pendentes de recebimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), correspondentes ao resíduo do Benefício de Prestação Continuada n. 719.568.187-5, de titularidade do extinto WILSON LIBERATO RODRIGUES - CPF: 055.919.637-73, com seus acréscimos porventura existentes. Defiro o pedido de AJG. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da justiça gratuita. O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado. Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria. Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
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