Publicações do processo

5020069-53.2026.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5020069-53.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUSTAVE FLAUBERT REQUERIDO: PABLO MARTINS BOURGUIGNON DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva. Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares. A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe. Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson. Código de processo civil comentado. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.). Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.). Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Gustave Flaubert em face de PABLO MARTINS BOURGUIGNON, condômino proprietário da unidade nº 101, sob a alegação de que este instalou, de forma unilateral, plataforma destinada ao suporte de condensadora de ar-condicionado no fosso de ventilação do edifício, sem observância da documentação técnica exigida, das normas internas e da deliberação assemblear que havia estabelecido padrão específico para tais instalações. Segundo a inicial, a estrutura teria sido executada em dimensões e especificações diversas das autorizadas, ocupando área comum e permanecendo no local mesmo após notificação para sua retirada e adequação. Sustenta o autor que a conduta configura alteração irregular da fachada e descumprimento das normas condominiais, invocando, para tanto, o art. 1.336, III, do Código Civil, o art. 10, I, da Lei nº 4.591/64, bem como disposições do Regimento Interno e da Convenção Condominial. Aduz, ainda, que a instalação contraria deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/06/2022, cuja observância seria obrigatória a todos os condôminos, qualificando a atuação do requerido como exercício abusivo do direito de propriedade, nos termos do art. 187 do Código Civil. A inicial também fundamenta a pretensão em supostos riscos à segurança, salubridade e integridade da edificação, afirmando que a instalação no fosso de ventilação poderia comprometer a circulação de ar, provocar propagação de calor e ruídos e gerar risco estrutural e de queda, inclusive com referência a perícia técnica contratada pela administração. Nesse contexto, são invocados o art. 1.336, II, do Código Civil, normas regimentais, o art. 554 do Código Civil, os incisos III e IV do art. 10 da Lei nº 4.591/64 e normas técnicas da ABNT. Quanto à tutela de urgência, o autor sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorreria do alegado descumprimento da deliberação assemblear e das normas legais e internas do condomínio, enquanto o perigo de dano estaria associado à permanência da estrutura, que, segundo a narrativa inicial, acarretaria risco progressivo de queda, infiltrações estruturais e estímulo ao descumprimento das regras condominiais. Requer, assim, em caráter liminar e inaudita altera pars, a suspensão do funcionamento do aparelho, a retirada da plataforma e do equipamento instalados no fosso de ventilação e a restauração da fachada original, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, com posterior confirmação da medida por sentença. No caso sub oculis, em que pese a verossimilhança da narrativa proemial, ao analisar os argumentos e provas anexados à exordial, não vislumbro, no presente estágio, risco de lesão grave, de difícil ou incerta reparação, a justificar a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, razão pela qual, por ora, a INDEFIRO. DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - Visando a celeridade do feito, deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC/15, em virtude da disponibilidade limitada de pauta e de conciliadores e/ou mediadores no PJES. As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. Outrossim, permanece este juízo à disposição das partes para agendamento de audiência de conciliação em momento oportuno, caso demonstrem interesse nesse sentido. CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Em se tratando de pessoa jurídica, com cadastro no domicílio eletrônico nacional, a citação deve ser aperfeiçoada preferencialmente pelo DJE. Não sendo registrada ciência expressa da(s) parte(s) ré(s) no prazo de 03 (três) dias, CUMPRA-SE por carta com aviso de recebimento (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a(s) do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15. INTIME-SE a parte autora. CUMPRA-SE ESTE ATO, SERVINDO DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO. ADVERTÊNCIAS: PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias; REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051314010524300000091670721 2 REGIMENTO_INTERNO_ Documento de comprovação 26051314010551700000091670736 AGE_13_06_22_GUSTAVEFLAUBERT - assembleia que aprovou o padrão de instação do ar condicionado Documento de comprovação 26051314010581600000091670738 ata de eleição de sindico Documento de comprovação 26051314010618600000091670740 convenção Documento de comprovação 26051314010642400000091670741 Notificacao - GUSTAVE FLAUBERT - Ar Cond Documento de comprovação 26051314010671200000091670743 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051314010695400000091670744 contranotificação 101 Documento de comprovação 26051314010723500000091670748 Petição (outras) Petição (outras) 26051317580150600000091716259 comprovante de pagamento de custas Documento de comprovação 26051317580170400000091716260 GUIA DE CUSTAS Documento de comprovação 26051317580184300000091716261 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051415354860400000091778339 Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz / Juíza de Direito Nome: PABLO MARTINS BOURGUIGNON Endereço: Rua Rio Branco, 415, ap 101, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-130

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.